E os prefeitos eleitos sub judice, como ficam?
Por Marcelo Aith
As eleições do último dia 15 de novembro, que em grande parte dos municípios do Brasil já definiram seus futuros prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, mas em alguns deles, os eleitos estão a enfrentar batalhas judiciais para a confirmação das respectivas candidaturas, com o afastamento de eventuais inelegibilidades.
Os munícipes dessas cidades estão apreensivos para saber se os eleitos com candidaturas rejeitadas judicialmente poderão assumir o cargo para o qual foram eleitos. Para aclarar a questão vou usar como paradigma as eleições na pequena cidade de Piraju, 360 km da Capital de São Paulo.
Na referida cidade o prefeito municipal, José Maria Costa, concorreu a reeleição contra o atual vice-prefeito, Delegado Fabiano Amorim. O prefeito teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, por ter sido condenado por abuso do poder econômico nas eleições 2016. Em primeira instância foi acolhida a impugnação e o Tribunal de Regional Eleitoral, antes das eleições, manteve o indeferimento do registro da candidatura. Dessa forma, o prefeito concorreu ciente dos riscos de não assumir o novo mandato.
Os eleitores da referida cidade, mesmo diante da rejeição judicial da candidatura, conferiram significativa votação ao José Maria Costa, elegendo-o para um novo mandato. Mas a dúvida dos eleitores de Piraju e das demais cidades que estão na mesma situação, consiste em saber como ficará a situação em 1º de janeiro de 2021, ou seja, tomará ou não posse?
Na hipótese relatada, a única chance do eleito tomar posse é ter uma decisão favorável da Justiça Eleitoral, revertendo a rejeição anterior, antes de 31 de dezembro de 2020. Do contrário teremos novas eleições e o presidente da Câmara assumiria provisoriamente até a realização de novas eleições.
Situação semelhante, determinando a realização de novas eleições, já foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai do Recurso Especial Eleitoral n° 42-97.2017.6.09.0065, em que a Corte decidiu nos seguintes termos: “Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do art. 13 da Lei das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos, inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e racionalidade”.
A posição do TSE está intimamente ligada à vontade popular plasmada no voto lançado nas urnas. Dessa forma, uma vez escolhido o candidato para exercer o mandato pelos eleitores, eventual manutenção do indeferimento do registro, não poderá resultar na automática assunção do cargo pelo segundo colocado, sob pena de ferir o primado da soberania do voto.
Para evitar situações estranhas como a reportada acima, a legislação eleitoral deveria ser alterada, tornando mais claras as hipóteses de inelegibilidades e alargando o prazo entre o registro da candidatura e o início da campanha, fato que permitiria a Justiça Eleitoral examinar, definitivamente, as impugnações antes das eleições.
Voltando ao exemplo da cidade de Piraju, apenas com o acolhimento do recurso não terá novas eleições e, um detalhe importante há que ser ressaltado, o Sr. José Maria, caso mantido o indeferimento do registro da sua candidatura e anulado os votos, não poderá participar do novo certame. Outra questão importante a se destacar e que serão novas eleições, com novas convenções e novos registros, portanto, tudo pode mudar, inclusive a composição original da chapa derrotada. Vamos aguardar os desfechos da Justiça Eleitoral!
Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito.