Alexandre de Moraes e os dois lados da moeda
A principal polêmica desta semana girou em torno do ministro Alexandre de Moraes e o sobre suposto uso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para embasar investigações conduzidas no Supremo Tribunal Federal (STF). Muito se tem debatido, nos meios político e jurídico, sobre as mensagens foram trocadas entre Airton Vieira, juiz instrutor do gabinete de Moraes no STF, Marco Antônio Vargas, juiz auxiliar de Moraes durante sua presidência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Eduardo Tagliaferro, então chefe da (Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), órgão que era subordinado a Moraes na corte eleitoral, e as suas consequências jurídicas.
Diante desse cenário, uma pergunta se impõe: houve ilegalidade por parte do ministro Alexandre de Moraes?
Instado a falar, o gabinete de Moraes disse que “todos os procedimentos foram oficiais, regulares e estão devidamente documentados nos inquéritos e investigações em curso no STF, com integral participação da Procuradoria-Geral da República”.
Durante sessão do STF, o ministro salientou que o “caminho mais eficiente para a investigação naquele momento era a solicitação [de relatórios] ao TSE” e que “lamentavelmente, num determinado momento, a Polícia Federal pouco colaborava com as investigações”. E complementou: “Seria esquizofrênico eu, como presidente do Tribunal Superior Eleitoral [à época], me auto oficiar”.
Para entender se houve ilegalidade ou não, temos que analisar o papel desempenhado por Alexandre de Moraes no Inquérito 4781, instaurado em 14 de março de 2019, para apurar eventuais crimes contra honra de ministros do STF, mas que teve seu escopo alargado para apurar os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
O Regimento Interno do STF, em seu artigo 43, atribui ao ministro da Corte atuar como autoridade investigadora nas infrações penais cometidas na sede ou dependência do Tribunal, senão vejamos: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”
Da leitura do regimento da Corte Suprema, que tem força de lei, depreende-se que a condução da apuração de eventuais infrações penais cometidas na sede ou dependido do Tribunal, ficará a cargo de um ministro.
Dessa forma, a atribuição do apuratório ao ministro Alexandre de Moraes, bem como os atos investigatórios determinados por ele no exercício desta competência, está em perfeita consonância com o que preconiza o regimento da corte.
Com efeito, as determinações feitas pelo ministro durante o inquérito, objetivando esclarecer e apurar os fatos, são absolutamente legais. Não há qualquer mácula em determinar que fossem incluídos outros elementos de informação obtidos na investigação. Muito menos não há que se falar da interferência indevida de Moraes na elaboração do relatório elaborado pelo TSE.
No entanto, a atuação do ministro Alexandre de Moraes não se restringiu a condução das investigações. Moraes deferiu medidas constritivas, inclusive prisões cautelares e outras medidas, além de julgar eventuais investigados.
Aí reside o problema. Moraes atuou com órgão de investigação e órgão julgador, o que está na contramão do sistema acusatório, que exige que sejam atores diversos que investigue e julgue.
O criminalista Aury Lopes Júnior destaca que o sistema acusatório “Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará”. Ou seja, o magistrado, que tem a missão de julgar, estará mais próximo da imparcialidade na medida em que estiver mais distante da busca da prova.
Não há dúvida que a consolidação nas mãos do julgador das funções de investigar e julgar o comprometerá psicologicamente. Dificilmente o magistrado que atuou diretamente na condução das investigações, determinando diligências, preserva a sua imparcialidade.
Essa discussão toda estaria esvaziada se o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses previstas no artigo 43 do Regimento Interno da Corte, seguisse o sistema acusatório e determinasse que o ministro instrutor das investigações não pudesse votar. Infelizmente, por ora, não há qualquer orientação quer do STF para corrigir essa grave distorção, que, inequivocamente, fere o sistema acusatório adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
Marcelo Aith é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca.