As inconstitucionalidades no novo projeto do ministro Sérgio Moro
Em 2014, o Brasil conheceu um jovem juiz federal, de hábitos incomuns e pitorescos, que costumava dirigir-se ao trabalho de bicicleta, que aparentava ser bastante vocacionado e destemido, que presidiu por alguns anos a maior operação de combate à corrupção da história desse país. Durante a instrução processual, ou seja, na fase de produção das prova em juízo, algumas vezes deixou aflorar o pecado da vaidade, passando a se considerar acima de seu cargos, inclusive cometendo uma irreparável ilegalidade consistente no vazamento da interceptação telefônica ilegal da Presidente da República Dilma Rousseff com o ex-presidente Lula.
Posteriormente, considerando que o cargo de juiz federal não mais preenchia seus anseios pessoais, aceitou o “chamado” do Presidente Jair Messias Bolsonaro para ocupar a “super pasta” da Justiça e Segurança Pública.
E neste último dia 04 de fevereiro, o ministro Sergio Moro propôs um Projeto de Lei, com 14 medidas, batizado de “Lei Antricrime” que será encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados, data maxima venia dos que pensam em contrário, eivado de inconstitucionalidades.
Vale ressaltar, especificamente, nesse momento, do artigo 617-A, que será introduzido ao Código de Processo Penal, que autoriza o início do cumprimento de pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária, após “acórdão condenatório”, mesmo que haja a interposição de recurso contra a decisão, ou seja, mesmo que não tenha transitado em julgado o decreto condenatório, fazendo-se tabula rasa na presunção de inocência. A chamada popularmente de prisão em segunda instância
O mencionado artigo 617-A afronta visceralmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que assim preceitua: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, a pessoa deixa a condição de inocente e passa a condição de culpado, permitindo-se que a máquina executiva estatal imponha a pena consignada na sentença ou no acórdão condenatório, apenas e tão somente após esgotados todos os recursos possíveis.
Isto está previsto na Constituição desde a sua origem, não cabendo qualquer tipo de mitigação por emenda, muito menos por norma infraconstitucional. Na visão míope de Sérgio Moro, que faria Hans Kelsen se virar no esquife, uma lei pode alterar um texto expresso da Constituição, que independe de interpretação ou complementação.
Por outro lado, em reforço argumentativo da aberração cometida por Moro, não se pode olvidar que as normas constitucionais estampadas no artigo 5º são cláusulas pétreas, portanto, imutáveis, até mesmo por emendas constitucionais. O artifício populista utilizado pelo ministro Moro está na contramão do espírito da Constituição Cidadã de 1988, que está sendo rasgada diante da nação desavisada. Essas artimanhas que surfam nas ondas do clamor da população já alçou perversos ditadores, como Adolf Hitler.
Além disso, é no mínimo estranho na iminência da Suprema Corte do País julgar (próximo dia 10 de abril) as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, que verificará, definitivamente, a constitucionalidade ou não do artigo 283 do Código de Processo Penal, que está em sentido diametralmente oposto ao malsinado artigo 617-A, o ministro trazer no bojo do novo projeto tão questionável e emblemática questão jurídica.
Ademais, há no Congresso Nacional um Projeto de Lei de um Novo Código de Processo Penal, que tramita a muito anos, que contou com a participação de grandes processualistas penais brasileiros como Aury Lopes Junior, Gustavo Henrique Badaró, Geraldo Prado, dentre outros, que não pode ser esquecido, em detrimento de um arremedo de projeto, que mais parece um punhado de ideias estapafúrdias e desconexas com a realidade jurídica moderna mundial.
O que pretende o político Sergio Moro com essas populares e inconstitucionais medidas?
Marcelo Aith é especialista em Direito Criminal e Direito Público