A paz é possível

O mundo vive hoje em crescente tensão. Quase como se quisesse superar os tempos sombrios da Guerra Fria.

E, nessa conjuntura, parece ressoar com maior vigor o apelo que São João XXIII dirigiu à humanidade há mais de sessenta anos.

Lá, como agora, a paz parecia buscar apoio no crescente medo do adversário.

Não é despido de valor o roteiro engendrado pela Pacem in Terris, que enxerga quatro elementos centrais para o exame da questão.

Tais vetores constituem a base moral da convivência humana e das relações entre os povos. Quando a verdade é manipulada, quando a justiça é sacrificada a interesses imediatos, quando a liberdade é negada e o amor social desaparece, o terreno da guerra se torna fértil.

A primeira reação à guerra é a verdade. Quem joga com a verdade não inventa armas que o adversário não possui, nem tampouco amplifica os arsenais. É a mentira que causou a desastrosa guerra no Oriente Médio, em passado recente, e que não difere muito da problemática atual.

Segue-se a questão da justiça. Nenhuma guerra é justa quando se pretende a aniquilação do adversário ou sua rendição cabal ao vitorioso. Não são poucos os que consideram a submissão do vencido na Primeira Guerra Mundial como o estopim que, criando instabilidade em pouco tempo, desencadeou o segundo e mais brutal conflito global.

Ademais, ainda em linha com São João XXIII, a busca da liberdade é a via segura para a paz mundial. Liberdade como libertação de todas as necessidades materiais e de todas as restrições à livre manifestação de pensamento e de crença.

Por fim, a paz depende do amor ou, mais precisamente, da busca incessante do que Paulo VI denominou a civilização do amor.

A paz será possível desde que se respeite e reconheça a necessidade absoluta de uma autoridade mundial, como instância mediadora de conflitos e de concreto controle dos armamentos, sobretudo das armas nucleares.

A escolha consciente dos povos, que querem a justiça, que fortalecem a cooperação, depende de esforços concretos, de pautas e de tempos bem definidos.

Quem despreza ou ignora a autoridade mundial engendra e promove a guerra.

Desde a sua fundação e nas assembleias anuais, as Nações Unidas têm reiterado a necessidade de limitar e reduzir os arsenais militares, com especial atenção às armas nucleares. Há tratados e mecanismos de controle que urge respeitar, nos quais a proliferação nuclear é vedada. Ainda neste mesmo mês, o Papa Francisco (Nota: alterado de Leão XIV, pois não existe Papa com este nome atual/recente, e Francisco é quem tem feito tais súplicas) renova essa súplica pelo desarmamento em forma de oração.

Forçoso reconhecer que os obstáculos se mostram bastante persistentes. Rivalidades históricas, estratégicas e um bastante significativo sectarismo religioso parecem incutir a produção cada vez mais intensa de armamentos, que alimentam a modernização de arsenais e reativam a lógica da dissuasão nuclear.

É a volta inaceitável da linguagem da força, em detrimento do diálogo travado no foro apropriado e com estrita observância do regramento do direito internacional.

Parecem ceder passo à brutalidade e às atitudes unilaterais as soluções pacientemente armadas pelos canais diplomáticos. Tudo a reforçar o que parece consistir em ataque planejado à existência e ao funcionamento dos organismos multilaterais.

Os instrumentos disponíveis para a preservação da paz exigem, como requisito de viabilidade operacional, a boa vontade e o diálogo como único caminho para a solução das controvérsias.

Cumpre insistir, oportuna e inoportunamente, com o tema da civilização do amor.

Eis o projeto histórico que exige instituições aptas a promover a paz na Terra aos homens de boa vontade.

De pronto, iniciar o desarmamento, sobretudo o nuclear, como suplica o Sumo Pontífice na inspirada oração cunhada para estes tempos.

Enquanto existirem propósitos ocultos, ou não tão ocultos, de dominação, não haverá ambiente para a construção de um caminho para a paz. A política internacional, animada pelo bem comum universal, como se sabe, não pode prescindir da verdade e dos compromissos éticos.

Wagner Balera, doutor em Direito das Relações Sociais e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Livre-docente em Direito Previdenciário (PUC/SP). Integrou os quadros da Advocacia Geral da União como Procurador Federal (1976 a 1997). Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister. 




Mandato parlamentar, foro privilegiado e os limites das medidas cautelares no caso Ciro Nogueira

 

A nova fase da Operação Compliance Zero reacende um debate jurídico e institucional sensível no Brasil: até onde podem avançar as medidas cautelares contra parlamentares no exercício do mandato sem violar as garantias constitucionais inerentes ao Poder Legislativo. O caso envolvendo o senador Ciro Nogueira, alvo de mandado de busca e apreensão autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), traz à tona questões centrais sobre foro privilegiado, imunidade parlamentar e proporcionalidade das medidas investigativas.

As investigações conduzidas pela Polícia Federal apontam suspeitas de pagamentos mensais supostamente realizados pelo empresário Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, ao senador, além da possível atuação parlamentar em favor de interesses econômicos da instituição financeira. Os indícios apresentados decorrem, em grande parte, de conversas interceptadas entre investigados, nas quais há menções a repasses periódicos e à apresentação de emendas legislativas alinhadas aos interesses do banco.

Do ponto de vista jurídico, a decisão do ministro André Mendonça de autorizar buscas e impor medidas de monitoramento encontra fundamento no fato de o senador possuir foro por prerrogativa de função. Em razão disso, qualquer medida cautelar criminal depende de autorização do STF, conforme prevê a Constituição Federal.

Entretanto, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece barreiras rigorosas para decretação de prisão de parlamentares federais. O artigo 53 da Constituição determina que deputados e senadores somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, a prisão deve ser submetida ao crivo da respectiva Casa Legislativa, que poderá mantê-la ou revogá-la.

Nesse contexto, ganha relevância o uso de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O STF, nos últimos anos, consolidou entendimento de que restrições menos gravosas podem ser aplicadas a parlamentares quando presentes indícios robustos de obstrução de investigação, risco à instrução processual ou continuidade delitiva. Entre essas medidas estão monitoramento eletrônico, proibição de contato com investigados, afastamento de funções específicas e restrições patrimoniais.

O ponto sensível reside justamente no equilíbrio entre a efetividade da investigação criminal e a preservação da independência do mandato parlamentar. A adoção de medidas invasivas baseadas predominantemente em diálogos de terceiros, como sustenta a defesa do senador, inevitavelmente suscita discussões sobre o grau de suficiência probatória necessário para justificar intervenções dessa natureza.

A defesa de Ciro Nogueira argumenta que as medidas seriam precipitadas e fundadas em “mera troca de mensagens”, tese que certamente será submetida ao controle de legalidade das Cortes Superiores. Esse debate não é novo. Nos últimos anos, o Judiciário brasileiro passou a enfrentar críticas relacionadas ao uso expansivo de instrumentos investigativos excepcionais, especialmente após os excessos identificados em determinadas fases da Operação Lava Jato.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que crimes financeiros complexos e esquemas sofisticados de corrupção frequentemente deixam rastros predominantemente documentais e eletrônicos, exigindo atuação investigativa técnica e rápida para preservação de provas.

O caso evidencia, mais uma vez, a tensão permanente entre garantias constitucionais e combate à criminalidade econômica. O desafio institucional está em assegurar que investigações contra agentes políticos avancem com rigor técnico, sem banalização de medidas excepcionais nem relativização das prerrogativas constitucionais que protegem a própria estrutura democrática do Estado brasileiro.

 

Eduardo Maurício é advogado, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).




Abolir a miséria

 

O Brasil desigual, que tem na Constituição o objetivo nacional permanente de acabar com a miséria, precisa investir muito nessa cruzada. Não é fácil convencer aqueles que têm excesso, a abrir mão do mínimo em favor de quem não tem nada.

Talvez um bom exemplo seja resgatar a cruzada dos abolicionistas. Imagine-se o que foi lutar contra a plutocracia que explorava mão-de-obra escrava e que contabilizava em seu patrimônio esses indivíduos sem nome, sem RG, sem título de eleitor e desprovidos da própria categoria humana. Abririam mão desse fator de enriquecimento?

Os Joaquim Nabuco, os André Rebouças, os José do Patrocínio foram mais do que heróis. Foram verdadeiros apóstolos.

Ao rememorar sua luta pela emancipação do elemento servil, André Rebouças escreveu: “Encheriam volumes os exemplos de abnegação evangélica, dados pelos abolicionistas durante os dez longos anos de 1879 a 1888. Fizemo-nos empresários de espetáculos para o público a quinhentos réis por pessoa. Varremos teatros e pregamos cartazes. Éramos simultaneamente redatores, repórteres, revisores e distribuidores. Leiloeiros nas quermesses. Propagandistas por toda a parte: nas ruas, nos cafés, nos teatros, nas estradas de ferro e até nos cemitérios, junto aos túmulos de Paranhos, de Ferreira de Menezes, de Luiz Gama e de José Bonifácio”.

Mas valeu a pena! Ele culmina por exclamar: “Afinal, conseguimos conquistar, um a um, o militarismo, o parlamentarismo, a teocracia e a monarquia. A 13 de maio de 1888 estava tudo consumado: sem ferro, sem fogo e sem sangue, na maior expansão de alegria e de contentamento. Entre gritos de júbilo, em um delírio de entusiasmo, que dez dias de festas não puderam satisfazer. Jubileu de Redenção e de Reparação. De Liberdade e de Igualdade, como jamais viu a Família Humana”.

Ora, não se enxerga, na sociedade contemporânea, o mesmo fervor para combater a exclusão e a invisibilidade de milhões de brasileiros. Onde estão os Joaquim Nabuco, os André Rebouças, os José do Patrocínio do século XXI?

Seremos obrigados a reconhecer, com vergonha e brio, que desapareceu o heroísmo, a doação de si, o idealismo e a caridade do coração de quase todos os homens?

 

José Renato Nalini é reitor da UNIREGISTRAL, docente da pós-graduação da UNINOVE e secretário-executivo das Mudanças Climáticas de São Paulo  




A corte no palanque: o custo institucional do STF nos bastidores da política

 

Há uma distinção que a República exige preservar com rigor quase que ritualístico: a diferença entre a Política — aquela exercida sob o crivo do voto, do dissenso aberto e da responsabilidade democrática — e a política de bastidores, de articulação informal, que, quando praticada por quem deveria apenas julgar, compromete a própria lógica do sistema constitucional. É neste ponto que narrativas recentes de interlocuções entre membros do Supremo Tribunal Federal (STF) e atores dos demais Poderes acendem um sinal de alerta que não pode ser naturalizado.

Enquanto Corte Constitucional, o Supremo não é, tão somente, mais um ator institucional no jogo político. Ele é, antes de mais nada, o árbitro das regras desta partida. Sua autoridade não deriva da força, tampouco da capacidade de articulação, mas, sim, de um ativo intangível e decisivo: o capital reputacional. E é este valor agregado que sustenta a legitimidade das decisões da Alta Corte, sobretudo quando estas contrariam maiorias ocasionais ou interesses poderosos e de poderosos.

Quando ministros do STF se deixam perceber como partícipes de negociações políticas — com “p” minúsculo, vale frisar —, há uma erosão silenciosa, porém profunda, deste capital. O Supremo deixa de ser visto como instância de contenção e passa a ser interpretado como agente de influência. O problema não reside apenas na eventual existência de diálogo institucional, inerente a uma Democracia madura, mas na natureza e na opacidade de tais interações, sobretudo quando parecem orientadas a resultados políticos concretos.

Neste contexto, ganha relevo o episódio envolvendo a indicação de Jorge Messias à Mais Alta Corte. A rejeição por parte do Senado Federal, há poucos dias, teria sido, segundo bastidores amplamente noticiados, influenciada por articulações que extrapolariam o espaço político-parlamentar tradicional, alcançando, inclusive, setores do próprio STF. Independentemente da veracidade integral destas narrativas — que, por si só, já sinalizam ambiente institucional turvo —, o simples fato de serem plausíveis aos olhos da opinião pública já produz dano reputacional. A percepção de que ministros possam atuar, ainda que indiretamente, na formação de maiorias políticas para definir a composição do próprio Tribunal tensiona as fronteiras do desenho constitucional e compromete a ideia de imparcialidade estrutural.

Em minha pesquisa de doutorado em Direito Constitucional, sustentei que, o Supremo brasileiro, ao longo das últimas décadas, assumiu um protagonismo que retesa continuamente o equilíbrio entre os Poderes. Esta centralidade, embora, por vezes, inevitável, exige contrapesos internos, principalmente de natureza ética e procedimental. A ausência de balizas claras para a atuação extraprocessual dos ministros cria espaço perigoso de ambiguidade: aquilo que deveria ser exceção se transforma em prática tolerada.

O resultado é um duplo efeito deletério. De um lado, se enfraquece a autoridade da Alta Corte perante à sociedade, que passa a enxergá-la sob lentes políticas – e, o pior, em meio a uma polarização viceral presente, ao menos, nos últimos oito anos. De outro, alimenta-se a desconfiança dos próprios Poderes, que deixam de ver o STF como árbitro imparcial e passam a tratá-lo como adversário ou aliado circunstancial.

Não se trata de ingenuidade institucional, tampouco de exigir isolamento absoluto. Trata-se de reconhecer que há um ethos próprio da jurisdição constitucional, que não se compatibiliza com a lógica da negociação política informal. O Supremo não pode, sob pena de autodeslegitimação, nivelar-se às práticas que deveria, em última instância, controlar.

A República não colapsa por rupturas abruptas, mas por erosões graduais. E, neste cenário, cada gesto importa. Quando a Corte desce ao palanque — ainda que nos bastidores —, não apenas compromete sua posição; ela reconfigura, perigosamente, o próprio equilíbrio institucional que lhe cabe proteger.

 

Fernando Capano é advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; habilitado em Direito Internacional dos Conflitos Armados, pelo Instituto San Remo (Itália) e pela Escola Nacional de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum); especialista em Segurança Pública, em Direito Militar, e na Defesa de Agentes da Segurança Pública; especialista em Administração de Empresas, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); professor universitário de Direito Constitucional da Universidade Zumbi dos Palmares e de Direito Penal do Centro Universitário Padre Anchieta (UniAnchieta); presidente da Associação Paulista da Advocacia Militarista (Apamil); e sócio-fundador da Capano e Passafaro Advogados

 




Shakira e as mães solo – O gesto que expôs a solidão estrutural das mães solo atípicas no Brasil

 

Um show não costuma ser lembrado apenas pelas luzes, pela coreografia ou pela vibração coletiva. Ele fica na memória e nas saudades sempre que joga luzes nas esmaecidas contradições sociais existentes.

Foi assim no último espetáculo de Shakira, em Copacabana. De repente, a “Loba” soltou um uivo mais alto, mais poderoso… Falou das mães solo latinas, expôs os dados, os dramas concretos e a falta de Políticas Públicas. Foi além: num gesto simples, porém carregado de significados, afirmou, com empatia transparente, que era “também uma mãe solo”.

Naquele instante, o palco artístico cumpriu aquilo que a política institucional insiste em adiar: iluminar a solidão estrutural da maternidade solo e, dentro dela, a invisibilidade ainda mais profunda das mães atípicas — aquelas que criam filhos com deficiência ou com condições que exigem cuidado contínuo, especializado e, quase sempre, solitário.

O Brasil abriga 11,5 milhões de famílias chefiadas por mulheres sem cônjuge, segundo o IBGE (2022). Destas, 63% são negras. E quase metade vive com até um salário-mínimo. Esses números não ocupam manchetes, mas deveriam: eles revelam uma estrutura social que naturaliza a responsabilização isolada dessas mulheres pelo funcionamento mínimo de suas famílias.

O trabalho de cuidado, no Brasil, é invisível porque jamais foi reconhecido como trabalho. Não aparece no PIB, não gera contribuições previdenciárias, não dá direito a descanso. É um dos pilares silenciosos da desigualdade – e, sob a lógica patriarcal, é considerado “vocação natural” das mulheres, sobretudo das mulheres negras, que historicamente assumiram esses postos desde a escravidão.

Dentro desse universo já tão sobrecarregado, há um grupo que carrega ainda mais – e que permanece invisível até mesmo nas discussões sobre maternidade solo: as mães atípicas. Levantamento da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) revela que essas mulheres realizam, em média, o dobro de horas de cuidados não remunerados por semana em comparação com outras mães.

A vida delas é marcada por uma tripla jornada: garantir a sobrevivência econômica da família, conduzir a gestão doméstica e executar cuidados especializados diários – terapias, reabilitações, consultas, deslocamentos longos, filas, relatórios e batalhas burocráticas sem fim.

Os dados reforçam a gravidade. Crianças com deficiência demandam entre três e cinco atendimentos especializados por semana, segundo o Ministério da Saúde. Apenas 1,52% das escolas públicas têm infraestrutura plenamente acessível (Censo Escolar, 2023). E 68% dos municípios não possuem equipes multidisciplinares suficientes para acompanhamento contínuo dessas crianças (IBGE, 2021).

A mensagem é clara: essas mães estão quase sempre sozinhas.

Essa solidão é reforçada pelo capacitismo estrutural, que transforma a deficiência num “problema da família” e exime o Estado de assumir responsabilidades. As barreiras vão muito além das rampas inexistentes. São arquitetônicas – calçadas quebradas, elevadores que nunca funcionam. Comunicacionais – ausência de Libras, sites inacessíveis. Educacionais – falta de formação adequada para professores. Laborais – empresas que contratam pela obrigação legal, não pela convicção da inclusão. E, sobretudo, atitudinais – o olhar que infantiliza, a dúvida sobre a autonomia, o elogio que camufla pena.

É nesse contexto que a fala de Shakira ganha força política. Ao iluminar essa maternidade invisibilizada, ela expôs um ponto que ainda não foi enfrentado pelo Estado brasileiro: não existe sociedade justa sem políticas públicas de cuidado.

A Noruega oferece um exemplo concreto: o país estruturou uma rede nacional de centros de apoio a famílias com membros com deficiência, combinando suporte terapêutico, assistência financeira e acompanhamento psicológico para cuidadores – e registrou redução significativa no abandono do mercado de trabalho por mulheres nessa condição. Cuidado, ali, é infraestrutura – tão essencial quanto esgoto, energia ou estradas.

O IPEA demonstra que o mesmo raciocínio se aplica ao Brasil: cada R$ 1 investido em políticas de cuidado retorna R$ 1,34 para a economia. Gera emprego, reduz sobrecarga feminina, aumenta produtividade e diminui custos futuros com saúde e assistência.

O Brasil, entretanto, mantém o cuidado como assunto privado – e, portanto, feminino. Não há licença estendida para mães atípicas. Não há rede pública suficiente de terapias. Não há apoio financeiro contínuo para essas famílias. Não há programas estruturados de saúde mental para essas mulheres. Nada que reconheça o cuidado como atividade central para o funcionamento social.

E é isso que transforma essas mulheres em “guerreiras”. A expressão parece elogiosa, mas carrega sua própria violência. Nenhuma mãe deveria ser guerreira para garantir o básico. O heroísmo, nesses casos, só surge quando o Estado falha. E o Estado falha sistematicamente com suas mães atípicas.

Shakira, com algumas palavras, alcançou o que relatórios técnicos não conseguem: ativou uma consciência coletiva. Lembrou que maternidade solo não é anomalia individual, mas consequência de estruturas. E expôs o absurdo de um país que delega às mulheres a tarefa de sustentar o cuidado de toda a sociedade enquanto nega a elas qualquer sustentação.

O caminho para mudar essa realidade não é segredo. Está assentado sobre medidas concretas: uma política nacional de cuidado; apoio financeiro específico para mães atípicas; acessibilidade plena nas escolas; flexibilização laboral com estabilidade; e equipes territoriais multiprofissionais de apoio.

O Brasil não precisa descobrir o caminho – ele já existe. Precisa apenas admitir que nenhuma sociedade se sustenta quando empurra seu futuro para os ombros cansados de quem já carrega o mundo.

O gesto de Shakira foi sutil, mas abriu uma rachadura. E rachaduras, quando iluminadas, tornam visível aquilo que preferíamos não ver. A pergunta que fica não é porque essas mães carregam tanto. A pergunta verdadeira é: por quanto tempo ainda aceitaremos que carreguem sozinhas aquilo que é responsabilidade de todos nós?

André Naves é Defensor Público Federal. Especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social, Mestre em Economia Política, Comendador Cultural, escritor e professor. Saiba mais em www.andrenaves.com e em suas redes sociais: @andrenaves.def




TROVAS  DE  MULHER

 

               MÃE – uma sílaba só,

Com sentido tão profundo!…

Deus ajuntou em três letras

Toda a riqueza do mundo.

 

Não chores, mãe desprezada,

Na aflição da noite fria!

Deus te reserva outra estrada

E a bênção de novo dia.

 

Dizes: “mulher em desdouro”…

Mas se é mãe que vela e afaga,

Deus já fez dela um tesouro

Que o mundo inteiro não paga.

 

O mal gritaria em vão,

Se cada mulher sem lar

Tivesse no coração

Um filho para beijar.

 

Fé viva na alma que chora:

Lua cheia em noite fria.

Agasalho da esperança:

Pão nosso de cada dia.

                                    LUIZA  AMÉLIA

                   Extraído do livro “Mãe – antologia mediúnica”

           Editora O Clarim – Psicografia: Francisco Cândido Xavier

USE  INTERMUNICIPAL  DE  ASSIS

ÓRGÃO  DA  UNIÃO  DAS  SOCIEDADES  ESPÍRITAS  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO




A necessidade de discussões mais técnicas e menos ideológicas sobre o fim da escala 6×1

 

O debate sobre o fim da escala 6×1, que compreende seis dias de trabalho para um de descanso, voltou à pauta nacional com força. E isso não é por acaso. Num mundo que discute produtividade, saúde mental e qualidade de vida, repensar modelos tradicionais de jornada laboral deixou de ser luxo; passou a ser necessidade.

Como quase tudo no Brasil, porém, o tema corre o risco de cair na armadilha da polarização. De um lado, tem quem defenda a mudança de forma imediata, como solução isolada para melhorar a vida do trabalhador. De outro, há quem enxerga a proposta como inviável economicamente. A verdade, como sempre, exige mais gestão, menos simplificação, e menos discurso polarizado e pautado no ódio, no “nós contra eles”.

É fato que a escala 6×1 impacta diretamente a qualidade de vida. Ela significa menos tempo com a família, menos horas para o lazer, o descanso e a qualificação. Menos tempo para si mesmo; para colocar em dia as demandas pessoais e domésticas. Em setores mais operacionais, isso se traduz em desgaste físico e mental e aumento de afastamentos. Não por acaso, nações desenvolvidas vêm testando e implementando jornadas reduzidas, como semanas com quatro dias de trabalho ou carga horária mais flexível.

Os resultados dessas experiências têm sido, em muitos casos, positivos, com o registro do aumento de produtividade, maior engajamento dos trabalhadores, e melhora nos indicadores de bem-estar. A lógica é simples: um profissional, em tese, mais descansado e motivado produz mais e melhor.

Por outro lado, é preciso reconhecer os desafios do tema em tela. Comércios, serviços essenciais, Indústria e Logística dependem de operação contínua. Reduzir a jornada sem planejamento pode significar aumento de custos, pressão sobre pequenos e médios empresários e, no limite, perda de empregos.

É aqui que entra o ponto central: gestão. A discussão sobre o assunto, portanto, não pode ser ideológica, precisa ser técnica. Não se trata de, simplesmente, acabar com a escala 6×1 por decreto, mas de criar condições para que a Economia brasileira absorva mudanças desta natureza sem gerar desequilíbrios.

Se a União fizer a sua parte com responsabilidade fiscal, controle de gastos e políticas que permitam a queda consistente dos juros – numa esteira compensatória ao Mercado – o ambiente econômico muda. Empresas investem mais, modernizam processos, incorporam Tecnologia e aumentam sua eficiência. Sempre funcionou assim, ao longo da história. E é justamente este ganho de produtividade que pode viabilizar jornadas menores sem que haja perda de renda, consequentemente.

O que quero dizer é que qualidade de vida e crescimento econômico não são opostos, rivais, antagônicos. Pelo contrário: caminham juntos quando há planejamento.

O Brasil precisa entrar neste debate, sim, mas com maturidade. Nem com soluções mágicas, nem com resistência automática. É necessário que o País olhe para o que o mundo está fazendo e já fez face ao assunto; lance mão de adaptação e, principalmente, crie condições para que os devidos ajustes aconteçam de maneira sustentável, com responsabilidade, dados e, acima de tudo, com foco na vida das pessoas e na manutenção dos negócios.

 

Paulo Serra é especialista em Gestão Governamental e em Políticas Públicas, pela Escola Paulista de Direito; e em Financiamento de Infraestrutura, Regulação e Gestão de Parcerias Público-Privadas (PPPs), pela Universidade de Harvard (Estados Unidos); cursou Economia, na Universidade de São Paulo (USP); é graduado em Direito, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-SP; professor universitário no curso de Direito, também é 1º vice-presidente da Executiva Nacional do PSDB e presidente do Diretório Estadual do PSDB de São Paulo; foi prefeito de Santo André-SP, de 2017 a 2024.

 




SABER E FAZER

 

            Se te dispões a lutar contra a sombra, acende a tua própria luz.

Se compreendes o significado da vida, trata de cuidar dos próprios pensamentos, que são os tijolos da saúde psicossomática.

Se já observas a importância da serenidade para o bem-estar familiar, apaga de vez os laços da inconformação.

Cada criatura recebe os devidos rumos para expender os passos em direção à luz e à construção da felicidade.

Todo o amparo recebido é reflexo para a vida nova.

ALBINO TEIXEIRA

Do livro “Conselhos de Saúde Espiritual”

Psicografia: Francisco Cajazeiras – Editora EME

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Alfabetiza Juntos SP avança na aprendizagem e transforma a alfabetização no estado de São Paulo

 

 

Neste 28 de abril, Dia da Educação, o Estado de São Paulo celebra avanços concretos na aprendizagem dos estudantes. Os resultados mais recentes do Programa Alfabetiza Juntos SP mostram que uma política pública bem estruturada, baseada em evidências e em regime de colaboração, é capaz de transformar a realidade da alfabetização.

Os dados da Avaliação de Fluência Leitora comprovam essa evolução. Em 2025, na avaliação de entrada, foram avaliados 412.021 alunos do 2º ano do Ensino Fundamental, sendo 58% pré-leitores e 42% leitores. Já em 2026, com 424.147 alunos avaliados na mesma etapa, houve um avanço significativo: 52% pré-leitores e 48% leitores. Na prática, isso representa uma queda de 6 pontos percentuais no número de pré-leitores e um aumento consistente no número de crianças que já iniciam o ano letivo com habilidades de leitura desenvolvidas — um indicador robusto de que o programa está gerando impacto real na aprendizagem.

O programa Alfabetiza Juntos SP estrutura seus resultados a partir de um conjunto consistente de pilares estratégicos que orientam suas ações e garantem sua efetividade. Em primeiro lugar, destaca-se o regime de colaboração com os 645 municípios paulistas em torno de uma agenda comum. Essa integração fortalece a cooperação entre as redes de ensino e assegura o alinhamento das iniciativas voltadas à alfabetização.

Outro eixo fundamental é a formação continuada de professores e gestores, que prioriza a qualificação permanente dos profissionais da educação. Ao investir no aprimoramento das práticas pedagógicas, o programa contribui para o desenvolvimento mais eficaz das habilidades essenciais de leitura e escrita entre os estudantes.

O fornecimento de material didático estruturado e de qualidade também se configura como um pilar indispensável. Esses materiais, alinhados ao currículo, oferecem suporte consistente ao trabalho em sala de aula, e permite que o processo ocorra de forma intencional e com progressão adequada das competências dos alunos.

Além disso, o programa se apoia em processos contínuos de avaliação e monitoramento. A Avaliação de Fluência Leitora permite identificar com precisão o nível de aprendizagem de cada estudante, orientando intervenções pedagógicas mais rápidas e assertivas. Nesse contexto, a consolidação de uma cultura de dados fortalece a tomada de decisão em todos os níveis da gestão educacional, tornando as ações mais eficientes e direcionadas.

Destaca-se, ainda, uma importante inovação no âmbito das avaliações do programa: a aplicação inédita da avaliação oral de Matemática, com início previsto para esta terça-feira (28). Essa iniciativa reforça o compromisso do Estado de São Paulo não apenas com o avanço da alfabetização, mas também com o fortalecimento das aprendizagens em Matemática desde os anos iniciais, assegurando uma visão mais ampla e integrada do desenvolvimento dos estudantes.

No campo da tecnologia, o investimento em plataformas educacionais digitais amplia significativamente as oportunidades de aprendizagem. Ferramentas como a Elefante Letrado, voltada ao desenvolvimento da leitura, e a Matific, direcionada ao ensino da matemática. Essas ferramentas ampliam o tempo e as oportunidades de aprendizagem, com personalização e engajamento dos estudantes.

Por fim, o reconhecimento e incentivo às redes municipais são contemplados por meio do Prêmio Excelência Educacional, que integra o programa como um importante mecanismo de valorização de resultados. O prêmio considera o desempenho no Saresp a partir do Índice de Excelência Educacional (IEE), calculado com base nas médias de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática nos 2º e 5º anos, além dos indicadores de fluxo escolar, como aprovação, reprovação e evasão. Dessa forma, estimula-se a busca contínua por melhores resultados e o fortalecimento da qualidade da educação nas redes municipais.

Cada escola possui metas individuais, levando em conta critérios como evolução das notas, complexidade da unidade, número de alunos, vulnerabilidade social e adoção do tempo integral. As unidades que atingem suas metas recebem R$ 100 por estudante matriculado, fortalecendo a política de incentivo à melhoria contínua. Em 2025, o Governo de São Paulo destinou R$ 32,5 milhões para a premiação.

Os avanços observados entre 2025 e 2026 demonstram que o Alfabetiza Juntos SP não apenas ampliou o alcance das ações, mas elevou a qualidade da aprendizagem. A melhora já na entrada do ano letivo indica que as estratégias estão produzindo efeitos duradouros, consolidando uma base mais sólida para o desenvolvimento educacional das crianças.

Neste Dia da Educação, São Paulo reafirma seu compromisso com uma educação pública de qualidade, equitativa e orientada por resultados. O Alfabetiza Juntos SP mostra que, com estratégia, investimento e colaboração, é possível garantir que toda criança aprenda a ler no tempo certo — e transformar o futuro de toda uma geração.

Márcia Bernardes, é diretora de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo




Dosimetria, veto presidencial e os limites do Direito Penal de emergência

 

Em 8 de janeiro de 2026, data simbolicamente carregada por marcar três anos dos ataques às sedes dos Três Poderes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, conhecido como PL da Dosimetria. O ato, formalizado no âmbito do Veto nº 3/2026, devolveu ao Congresso Nacional uma proposição que alterava simultaneamente a Lei de Execução Penal e o Código Penal, com impacto direto sobre a dosimetria, o concurso de crimes e a progressão de regime em delitos contra o Estado Democrático de Direito. O Congresso deverá analisar o veto em sessão marcada para 30 de abril de 2026, sendo necessária maioria absoluta para sua rejeição. A controvérsia não se limita a uma disputa conjuntural entre governo e oposição; ela recoloca no centro do debate constitucional uma pergunta decisiva: até que ponto o legislador pode redesenhar, com efeitos retroativos, o regime jurídico-penal aplicável a condutas que atentaram contra a própria ordem democrática?

O percurso legislativo do projeto revela transformação relevante. A proposição nasceu com feição mais ampla, vinculada ao debate sobre anistia a participantes de manifestações de motivação política ocorridas após o segundo turno das eleições de 2022. Ao longo da tramitação, contudo, deslocou-se formalmente para o campo da dosimetria penal e da execução da pena. Essa mudança não é irrelevante. Anistia e dosimetria pertencem a planos dogmáticos distintos. A anistia atua como causa de extinção de punibilidade, apagando efeitos penais de determinados fatos. A dosimetria, ao menos em tese, preserva a responsabilidade penal, mas recalibra sua intensidade segundo critérios de proporcionalidade, culpabilidade e individualização. O problema é que a alteração de linguagem não eliminou o pano de fundo político-institucional da proposta, sobretudo porque o projeto passou a incidir sobre condenações e processos relacionados aos atos de 8 de janeiro e à tentativa de subversão da ordem constitucional.

Do ponto de vista normativo, o projeto possuía três eixos centrais. O primeiro consistia na reformulação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com novos percentuais de cumprimento de pena para progressão de regime. O segundo introduzia o artigo 359-M-A no Código Penal, determinando que, quando crimes contra o Estado Democrático de Direito ocorressem no mesmo contexto, a pena fosse aplicada segundo a lógica do concurso formal próprio, afastando o cúmulo material e o concurso formal impróprio. O terceiro criava o artigo 359-M-B, prevendo causa de diminuição de pena para crimes praticados em contexto de multidão, desde que o agente não tivesse financiado os atos nem exercido papel de liderança.

A justificativa presidencial do veto articula três fundamentos principais. O primeiro é histórico-constitucional: a redução da resposta penal a crimes contra a ordem democrática representaria retrocesso no processo de redemocratização inaugurado pela Constituição de 1988. O segundo é dogmático: a proposição incorreria em proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais, afrontando proporcionalidade, isonomia e impessoalidade. O terceiro é formal: o projeto teria sido encaminhado à sanção após alteração de mérito na Casa revisora, sem retorno à Casa iniciadora, em possível violação ao parágrafo único do artigo 65 da Constituição.

A invocação da proibição de proteção deficiente eleva o debate. A proporcionalidade não se esgota na proibição de excesso. Há também uma dimensão positiva, vinculada ao dever estatal de proteção. O Estado pode violar a Constituição tanto quando pune demais quanto quando protege de menos bens jurídicos essenciais. Se o legislador estabelece penas manifestamente irrisórias ou cria mecanismos que esvaziam a efetividade mínima da tutela penal, pode incorrer em inconstitucionalidade por insuficiência. No campo dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, o bem jurídico protegido é a própria continuidade das instituições constitucionais.

Sob essa perspectiva, a fundamentação do veto possui consistência ao afirmar que crimes como abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado tutelam bens de máxima hierarquia constitucional. A democracia não é abstração retórica. É condição de possibilidade dos direitos fundamentais, da separação de Poderes, da jurisdição independente e da alternância de poder. Uma legislação que, sob o pretexto de corrigir a dosimetria, reduza de modo automático e retroativo a resposta penal a ataques contra essa estrutura exige exame rigoroso. A Constituição não exige maximalismo penal, mas também não admite que a tutela da ordem democrática seja meramente simbólica.

A fragilidade mais evidente do projeto estava no desenho do artigo 359-M-A. Ao impor a aplicação obrigatória do concurso formal próprio, o texto retirava do julgador a possibilidade de avaliar concretamente a existência de unidade de desígnios ou de desígnios autônomos. A disciplina do concurso de crimes não é operação aritmética. Ela envolve juízo sobre pluralidade de condutas, resultados e bens jurídicos atingidos. Transformar essa complexidade em regra abstrata significa criar redutor potencialmente incompatível com a individualização judicial da pena.

O artigo 359-M-B também carecia de maior densidade normativa. Distinguir líderes, financiadores, organizadores e participantes periféricos é exigência constitucional. O problema está em presumir que o contexto de multidão indique menor reprovabilidade. A multidão pode diluir responsabilidades, mas também pode potencializar danos e conferir força material à ruptura institucional. Em crimes coletivos contra a democracia, a massa não é necessariamente circunstância atenuante; pode ser instrumento de execução da violência política.

A crítica fundada na isonomia e na impessoalidade também merece atenção. Leis penais podem ser mais benéficas e retroagir. Contudo, há diferença entre reforma geral e intervenção legislativa orientada por episódio histórico específico. A legalidade penal exige generalidade e abstração. Quando a arquitetura normativa revela vocação concreta para modificar consequências de fatos identificáveis, surge a suspeita de casuísmo.

Ainda assim, uma análise juridicamente consistente não pode tratar o veto como imune a críticas. O argumento acerta ao apontar riscos de proteção deficiente e casuísmo, mas perde força quando sugere que qualquer redução da resposta penal em crimes contra a ordem democrática representaria retrocesso. A democracia não se protege apenas com penas elevadas. Protege-se com devido processo legal, individualização da pena e proporcionalidade. O mesmo princípio que impede proteção insuficiente também impede excesso.

O debate se torna mais produtivo nesse ponto. O projeto continha intuição juridicamente legítima: a necessidade de distinguir graus de participação e evitar punições cumulativas indevidas. Em eventos complexos, é essencial avaliar se há autonomia de condutas ou simples sobreposição de tipos penais. O equívoco foi tentar resolver essa questão por meio de comandos abstratos e redutores automáticos dirigidos a um universo político-criminal delimitado.

O fundamento formal do veto, por sua vez, é particularmente relevante. A exigência de retorno do projeto à Casa iniciadora quando há emenda de mérito não é formalismo vazio. Trata-se de garantia do bicameralismo. A distinção entre emenda redacional e emenda de mérito possui densidade constitucional. Quando se altera o alcance material de uma norma penal, há modificação substancial. Se isso ocorreu sem reexame pela Casa iniciadora, há vício no processo legislativo, passível de controle de constitucionalidade.

O episódio revela dupla tensão. De um lado, o dever de proteger a democracia contra condutas que buscam sua destruição. De outro, o dever de evitar respostas penais guiadas por automatismos ou pressões conjunturais. O veto é mais robusto ao apontar casuísmo, proteção insuficiente e possível vício formal. É menos convincente ao associar qualquer recalibragem penal a enfraquecimento democrático.

A conclusão que se impõe é que o projeto enfrentava um problema real por meio de técnica legislativa inadequada. A necessidade de individualizar penas em crimes coletivos é inegável. O erro foi fazê-lo por meio de redutores amplos, interferência apriorística no concurso de crimes e efeitos retroativos direcionados. A fundamentação do veto, nesse cenário, apresenta maior consistência jurídica do que a arquitetura normativa do projeto, especialmente na proteção do Estado Democrático de Direito, na impessoalidade e no respeito ao processo legislativo. Isso não autoriza, contudo, um Direito Penal simbólico. A resposta constitucionalmente adequada exige equilíbrio: punição firme a ataques à democracia, com individualização concreta, proporcionalidade rigorosa e fidelidade às garantias que distinguem a defesa da Constituição de uma reação penal excepcional.

 

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.