Prisão de Vasques e a retomada do espírito lavajatista

 

A Polícia Federal deflagrou, no último dia 9 de agosto, a Operação Constituição Cidadã, que dentre as várias medidas cautelares, determinou a prisão preventiva do ex-diretor da Polícia Rodovia Federal (PRF), Silvinei Vasques.

Vasques foi diretor da PRF na fase final do Governo Bolsonaro e comandou um dos tristes episódios contra a democracia brasileira, quando capitaneou uma operação no dia do 2º turno das Eleições de 2022, que dificultou e até impediu eleitores do Presidente Lula de exercerem sua obrigação constitucional de votar.

De acordo com um relatório divulgado pelos veículos de comunicação, a PRF fiscalizou 2.185 ônibus no Nordeste, onde Lula (PT) era favorito, contra 571 no Sudeste, entre os dias 28 e 30 de outubro, vésperas e no dia da votação do segundo turno das eleições do ano passado.

A suspeita, descreve a PF em um comunicado, é de que Vasques tenha “direcionado recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores” no dia 30 de outubro do ano passado, data do segundo turno do pleito. A investigação demonstra que a operação da PRF, que barrou a circulação de eleitores dos estados do Nordeste foi planejada pela gestão de Vasques no início daquele mês. Na ocasião, as blitzes montadas pelo então diretor da PRF chegaram a ser proibidas pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Naquela oportunidade, Silvinei Vasques e todos os policiais diretamente envolvidos na operação deveriam ter sido presos em flagrante, pela prática de crime eleitoral. Todavia, não houve, inexplicavelmente, a prisão.

Vale destacar, também, que na véspera do segundo turno, Silvinei Vasques fez um post em redes sociais pedindo votos para a reeleição de Jair Bolsonaro. A postagem foi apagada depois, mas ele se tornou réu por improbidade administrativa.

Não há dúvida alguma da gravidade das acusações que pairam contra Vasques. No entanto, há que serem feitas algumas considerações a respeito da prisão preventiva, especialmente em relação a necessidade e oportunidade da decretação nesse marco histórico.

Pois bem, passados mais de oito meses da realização do segundo turno, qual seria a necessidade da imposição de uma custódia cautelar tão severa como a prisão preventiva? Estão presentes, concretamente, os pressupostos e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do ex-diretor da PRF?

Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estabelecem as hipóteses legais para que possa ser realizada essa excepcionalíssima medida. Questiona-se: em liberdade, poderia Silvinei interferir, diretamente, nas investigações? em liberdade, há algum perigo real e atual contra a ordem pública ou algum risco de fuga por parte Silvinei do distrito da culpa?

Com todo respeito aos que pensam de forma diferente, mas a prisão preventiva do ex-diretor não preenche os requisitos e os pressupostos legais. E vou além. É absolutamente desnecessária e com total ausência de contemporaneidade. Não há qualquer indicação que Vasques estivesse atrapalhando as investigações, que estivesse colocando em risco a ordem público ou que tinha qualquer disposição de fugir do distrito da culpa.

A caracterização do crime, em tese, é apenas um dos elementos para a imposição da medida restritiva da liberdade, sendo certo que tenham que vir acompanhada do “periculum libertatis”, o que, aparentemente, não restou demonstrado.

Caminhamos a passos largos para o mesmo “modus operandi” lavajatista. Que as luzes da ponderação inundem o STF de sabedoria e as prisões como essas continuem a serem consideradas desnecessárias pela Corte.

 

Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca (ESP), mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP




Preço do carro no Brasil: é caro e tem razões para isso

Muito se tem falado sobre o preço dos carros de passeio no Brasil. Aliás, o assunto não é novo. Desde meados da pandemia, tendo como “culpada” a escassez de componentes eletrônicos, o preço dos carros só tem aumentado – e muito acima da inflação. Segundo a revista Exame, de 2019 a 2023, o preço dos carros aumentou, em média, 90%. No mesmo período, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – foi de menos de 30%.

Por mais que seja difícil defender as montadoras ou o governo e seu apetite cada vez maior por impostos, burocracia e arcabouço fiscal confuso, é pouco provável que esses sejam os vilões da vez. Olhando os dados gerais do preço de um carro e comparando com alguns anos atrás, quando o valor do dólar era semelhante, não encontramos grandes diferenças no mercado, exceto uma que passa despercebida: a legislação ambiental. 

Longe de ser algo negativo, o Brasil tem adotado cada vez mais medidas restritivas às emissões de gases dos veículos desde os anos 80, por meio do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve) para carros, e seu equivalente para motocicletas, o Promot. Isso traz muitos benefícios para a população, como cidades menos poluídas, ar mais limpo e menos emissões de gases causadores de mudanças climáticas, em especial os chamados NOx, que são misturas de nitrogênio e oxigênio responsáveis por chuvas ácidas e causadoras de grandes prejuízos ao meio ambiente. Essas misturas são formadas pelo nitrogênio presente no ar ou por contaminantes presentes em qualquer tipo de combustível – mesmo os de melhor qualidade (nem vou falar nos adulterados). Assim, reforço que a regulação das emissões é positiva para o País e para o mundo.

Por outro lado, essa regulação não vem sem um preço. Todo carro emite gases. Mesmo o carro mais bem regulado e abastecido com o melhor combustível emite dióxido de carbono e, em algumas condições, os NOx (pois o ar tem nitrogênio e oxigênio). Então, se não é possível regular a entrada desses gases, trabalha-se na saída. São utilizados  catalisadores para que o gás do escapamento esteja de acordo com as normas do Proconve, tanto as atuais como as que vão entrar em vigor na próxima fase, a L8 – cada vez mais restritiva. Esse é um fenômeno mundial.

Aqui surge mais um problema: os catalisadores estão ficando cada vez mais caros. Esses componentes utilizam minerais preciosos, como platina, paládio e ródio. O ródio, por exemplo, é minerado apenas na China (logo, importado para o Brasil) e seu preço tem subido cada vez mais. Em cotação de junho de 2023, o grama de ródio estava custando US$ 173! Sem falar nos valores dos demais minerais. Estima-se que o catalisador tenha um preço similar ao do motor do carro para as montadoras. Assim, quando o consumidor compra um veículo, está pagando por dois motores: um  que move o carro e outro que regula as emissões. Nem falei nas demais tecnologias agregadas ao longo do tempo, como telas, sensores e todo tipo de eletrônica importada – todas com alto custo. Em suma, o carro está mais caro meramente porque as peças mais modernas custam mais. É um caminho sem volta.

Mais um elefante foi posto na sala. Há soluções? Várias. Poucas a curto prazo. Uma indústria nacional forte, não alimentada por incentivos fiscais, mas, sim, competitiva e capaz de concorrer com fornecedores externos; logística eficiente em todos os seus níveis; legislação trabalhista e fiscal clara e pouco burocrática; estabilidade na economia e na política. Não há indícios de que se caminhe para alguma dessas medidas ser implementada. Enquanto isso, o consumidor que se acostume. O preço dos carros não vai baixar.

Alysson Nunes Diógenes, engenheiro eletricista, doutor em Engenharia Mecânica (UFSC), é professor do mestrado e doutorado em Gestão Ambiental da Universidade Positivo (UP).




STF, o avanço da descriminalização do porte de cannabis para uso individual e a saúde pública 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre o porte de drogas para consumo próprio neste último dia 02 de agosto. O tema é marcado por uma série de elementos e desafios que ampliam o debate sobre saúde pública e direitos individuais no Brasil. Nesta retomada, o ministro Alexandre de Moraes votou a favor da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. Ele considerou que deve ser presumido como usuário quem portar entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis. Além disso, a Justiça também poderá avaliar as circunstâncias de cada caso para verificar eventual situação que possa configurar tráfico de drogas.

Na verdade, o Supremo julga a aplicação prática do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários de traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal. No entanto não há uma definição clara da quantidade de entorpecentes que caracterizam uso ou tráfico. Com isso, a aplicação da lei penal acaba sendo desigual no pais.  

A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvo de inquérito policial e processos judiciais. Segundo Moraes, “dados estatísticos mostram que a lei não é igual para todos. O analfabeto é considerado traficante com 32g. Quem tem segundo grau completo, 40g. Portadores de diploma de ensino superior, com 49g. Ou seja, não há justiça nisso.”  

Na visão de Moraes, uma definição de limites de quantidade de drogas servirá para diferenciar usuários de traficantes. Segundo o ministro, devem ser levadas em conta as circunstâncias das apreensões para não permitir discriminação entre classes sociais. Após o voto de Moraes, o julgamento foi suspenso a pedido do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O relator disse que pretende aprofundar voto já proferido e prometeu devolver o processo para julgamento nos próximos dias. Até o momento, o placar do julgamento é de 4 votos a 0 pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Entretanto, ainda não se sabe se a liberação será somente para maconha ou também para outras drogas. A ministra Rosa Weber, que se aposentará em breve, pontuou que gostaria de votar. 

Um dos pontos recentes que contribui para a discussão é a polêmica proibição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em relação à importação de flores de cannabis para uso medicinal, através da Nota Técnica 35/2013. Tal medida levanta questionamentos sobre a abordagem regulatória em relação aos entorpecentes e como ela afeta diretamente a liberdade de escolha e o acesso à saúde de muitos pacientes.  

Este julgamento representa uma oportunidade única para o país enfrentar um dos seus maiores desafios sociais. A guerra contra as drogas tem se mostrado infrutífera, com resultados desastrosos, como a superlotação do sistema carcerário e o fortalecimento das organizações criminosas ligadas ao tráfico. Neste contexto, a possibilidade de descriminalização pode significar um avanço no tratamento de dependentes químicos e redirecionamento de esforços para a prevenção e conscientização.  

Diversos especialistas da área de saúde, juristas e representantes da sociedade civil têm defendido a abordagem de redução de danos e a necessidade de se investir em políticas públicas voltadas para o tratamento e acompanhamento de usuários de drogas. A ênfase na saúde pública, ao invés da punição, pode ser um caminho para a resolução de um problema complexo e multifacetado.  

Nesse contexto, vale ressaltar que a Lei de Entorpecentes (Lei 11.343), vigente no Brasil desde 2006, já traz dispositivos que distinguem claramente as figuras jurídicas do usuário e do traficante. O artigo 28 da lei prevê a diferenciação, priorizando a redução de danos e medidas socioeducativas para os usuários, reconhecendo o direito da pessoa em decidir sobre sua própria saúde.  

O artigo 19, inciso III, da Lei de Entorpecentes, por exemplo, já determina que as medidas socioeducativas previstas no artigo 28 sejam aplicadas aos usuários de drogas, priorizando a reeducação e a reintegração social, em vez da reclusão em um sistema penitenciário muitas vezes sobrecarregado e ineficiente. Já os artigos 20 e 21 tratam do tratamento de dependentes químicos, assegurando o direito à atenção integral à saúde e ao respeito à dignidade humana. Isso reforça a ideia de que a abordagem sobre o consumo de drogas deve ser focada na saúde pública e no bem-estar dos cidadãos, evitando a estigmatização e a criminalização dos usuários.  

Dessa forma, enquanto o PL 399/15 não avança no Congresso Nacional, e enquanto a ANVISA não conclui a revisão da RDC 327/19, é crucial que o STF delibere sobre o julgamento do porte de drogas para consumo próprio, garantindo que a decisão esteja alinhada com os princípios de proteção da saúde, dos direitos individuais e da busca por soluções mais eficazes e humanitárias para a questão das drogas no país.  

O debate em torno desse julgamento ganha ainda mais relevância à luz das recentes medidas adotadas pela Anvisa para restringir o acesso de pacientes a cannabis medicinal em sua forma vaporizada (NT 35/2023, proibição da importação de flores, mesmo com receita médica). O Brasil tem a oportunidade de seguir uma rota mais sensível, baseada em evidências e em consonância com padrões internacionais, buscando soluções que priorizem a saúde pública e o bem-estar de todos os brasileiros.  

Entretanto, não podemos ignorar as vozes que se opõem à descriminalização, preocupadas com o possível aumento do consumo e seus impactos na sociedade.  

Independentemente do resultado final do julgamento, a sociedade brasileira está diante de uma oportunidade para refletir sobre suas políticas de drogas e o tratamento dispensado aos usuários. É fundamental buscar alternativas que priorizem a saúde e o bem-estar da população, sem deixar de lado a importância de coibir efetivamente o tráfico e o crime organizado.  

Enfrentar o desafio do uso de drogas no Brasil exige uma abordagem aberta ao diálogo e à mudança, com base em evidências e experiências bem-sucedidas em outros países. O julgamento do STF sobre o porte de drogas para consumo próprio pode ser o primeiro passo em direção a uma sociedade mais justa e consciente, onde a saúde e os direitos individuais sejam colocados no centro das políticas públicas.  

 

Claudia de Lucca Mano é advogada e consultora empresarial atuando desde 1999 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, fundadora da banca DLM e responsável pelo jurídico da associação Farmacann. 




Café com meus pais

Hoje levantei bem de manhãzinha e fui tomar café com meus pais. Havia um nevoeiro muito forte lá fora, e saí de casa com uma sensação de que ainda era noite. Meus pais sempre acordam muito cedo e seguem a mesma rotina, diariamente: ele prepara o café, enquanto ela arruma a pequena mesa bamboleante da cozinha – que meu pai chama de “bailarina” e não supõe a hipótese de arrumá-la ou substituí-la. Ele bebe café com leite, ela chá. Ele come bolacha com geleia, e ela um pão torrado com manteiga. Depois, ele espreme um copo de suco de laranja para ela, enquanto ele toma um copo de água. Por fim, ambos comem uma fatia de mamão, tomam seus remédios e a refeição termina. Não adianta eu levar queijo, como fiz hoje (nem sei por qual razão), nem presunto, nem pão fresco, croissant, bolo ou qualquer outro tipo de guloseima para o desjejum. Minha presença já é suficiente para quebrar a rotina a qual eles se impõem sem reclamar, desde que eu não fique tempo demais.

Quando eu chego, meu pai me serve café preto – que ele faz muito bem – com açúcar demerara ou mascavo, porque minha mãe antecipou os cientistas em décadas e já sabia que os adoçantes são cancerígenos.Ele também me oferece algumas das bolachas que está comendo. Na verdade, ele oferece tudo o que há na geladeira – iogurte, requeijão, guaraná – mas eu vou recusando educadamente até que ele sinta que cumpriu sua obrigação como anfitrião e tome seu café com calma. Ficamos espremidos na pequena cozinha, segurando a mesa e tomando café; ele fazendo algum comentário sobre sua semana, os médicos que visitou ou que pretende visitar e os remédios que está tomando. Minha mãe fala de sua visão já quase sumida e do cansaço do corpo, e tudo isso entremeado com perguntas sobre minha saúde, meu trabalho e  a família. As frases vão e vêm, cruzando a mesa como os movimentos de bispo no tabuleiro de xadrez. 

Rapidamente essa fase passa, e então eles começam a fazer o que mais gostam: relembrar. Hoje, falaram longamente sobre como se conheceram há mais de sessenta anos, um corrigindo o outro em detalhes,  mas, no geral, tecendo comentários tão minuciosos, pormenorizados, como se estivessem falando de um fato ocorrido uma semana atrás. Eles desfilam nomes de pessoas já falecidas, desconhecidas para mim, mas que, depois de tantas repetições, já me são familiares: amigos, amigas e parentes que só conheço por meio das lembranças deles. 

Também falam sobre a casa de madeira onde nasci e a vida difícil que eles tiveram, mas que foi, mesmo assim, um grande salto de qualidade para minha mãe, que era muito pobre quando se casou com meu pai. Ouço e sinto o quanto esse tempo é o refúgio preferido deles, embora o presente não seja ruim, muito pelo contrário. Porém, para minha mãe, com 85 anos e quase cega, e para meu pai, com 83 e uma vida de aposentado sedentário desde os 48, o presente já não apresenta  grandes atrações e surpresas. O passado, por outro lado, é ainda cheio de emoções e peripécias. O passado guardado na memória é a poupança que eles fizeram e que agora usufruem, visitando-o muitas vezes e retirando, a cada vez, um pequeno naco para degustar lentamente, com os olhos recuperando brevemente o brilho daqueles tempos.

Fico com eles por umas duas horas e depois volto para tomar café com a minha família, que acorda tarde nos domingos, deixando o sono roubar um pouco do tempo de não fazer nada. Sigo então minha própria rotina, ainda uma cartografia de poucas planícies e muitas subidas e descidas, algumas abruptas, algumas longas e cansativas. Aos poucos, vou entendendo a lógica da velhice de meus pais, esse lento e lânguido despedir-se do futuro sem mais expectativas e esse reencontrar-se com a história que construíram e que agora serve como amiga e companheira para as horas extras que a vida  generosamente reservou para eles.

Daniel Medeiros é doutor em Educação Histórica e professor de Humanidades no Curso Positivo.

@profdanielmedeiros




STF e os reflexos da decisão sobre a prisão imediata após o júri popular

No último dia 05 de agosto, o Superior Tribunal Federal (STF) formou, dentre os ministros, a maioria da votação para permitir o início da prisão imediata após a decisão dos jurados em um plenário do Júri, antes do trânsito em julgado do processo, como é cediço, após a decisão dos jurados ainda cabe recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, do Código de Processo Penal (CPP).  Assim, a Corte Superior considerou a constitucionalidade da prisão antecipada, mesmo pendente de interposição de recurso que pode modificar a condenação e vir a reformar a decisão para uma absolvição, é só pensar, um preso por crime de homicídio triplamente qualificado que é condenado no júri e depois ver ser a absolvido da prática do crime e ter que ficar preso por anos de forma indevida, que causou constrangimento ilegal e feriu neste o princípio do in dúbio pro reo e princípios  e garantias constitucionais expressas inerentes ao ser humano e sua dignidade.

Desde junho de 2022, o julgamento para decidir a possibilidade de prisão imediata após decisão dos jurídica em um Júri Popular estava suspenso com pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, para melhor avaliar o processo, sendo que neste caso prospera a repercussão geral. Ou seja, a decisão final do STF deverá ser seguida para todos os casos análogos em caso de decidido pela constitucionalidade da prisão após júri que ainda não transitou em julgado o processo.

Mister abrir um parêntese para ressaltar que o julgamento desta questão teve início em virtude de um pedido apresentado pelo Ministério Público Federal do Estado de Santa Catarina contra um Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a prisão de um condenado pelo Júri pela prática do crime de feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.  E, somente em 30 de junho de 2023 o julgamento foi reiniciado, sendo que se deu no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos em uma página virtual da Corte Superior, inexistindo uma sessão presencial ou por videoconferência.

Entretanto, embora essa decisão já detenha maioria na votação, os ministros ainda têm que decidir se a prisão será cumprida para todos os casos em um Tribunal do Júri após a decisão dos jurados para condenar o acusado, ou se somente será cumprida a prisão imediata em casos que envolvem uma condenação penal igual ou superior a 15 anos de prisão, de acordo com o que previsto na legislação penal vigente instituído pelo Pacote Anticrime. Vale destacar que Júri Popular julga exclusivamente crimes contra a vida – homicídio, infanticídio e o feminicídio.

Em 05 de agosto de 2023, o julgamento virtual na Corte sobre o tema resultou em 6 votos favoráveis à execução da prisão imediata após decisão de condenação pelos jurados em um Tribunal do Júri.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram no sentido favorável ao cumprimento e aplicação de prisão imediata após a eventual decisão de condenação pelos jurados em um Tribunal do Júri para os crimes dolosos independente de um máximo ou mínimo de pena aplicada como no caso de 15 anos de prisão. Eles divergiram do voto do ministro Edson Fachin, que teve posição favorável à prisão imediata após decisão dos jurados, porém somente para casos de condenação com penal igual ou superior a 15 anos. Importante frisar que a esteira favorável à aplicação da prisão imediata após decisão condenatória dos jurados se ampara na garantia constitucional da soberania dos veredictos.

De outro lado, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da prisão imediata após a decisão dos jurados pela condenação em um Tribunal do Júri, independente da situação pena majorada, tendo em vista a garantia e preservação do princípio do in dúbio pro reo (presunção da inocência) e da dignidade da pessoa humana. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal são considerados inocentes até o trânsito em julgado do processo. E, nesse caso em concreto, após a decisão dos jurados, caberá ainda o recurso de apelação pelo acusado, que pode modificar os efeitos da decisão e culminar em até uma reforma da decisão para a absolvição dos crimes imputados.

Para a ministra Rosa Weber a prisão preventiva, se preenchido os requisitos da Lei previstos no Artigo 312 do CPP para a sua manutenção ou decretação, poderá ser mantida de forma legal. Para o decano ministro Gilmar Mendes deve-se respeitar o artigo 5, LV, da Constituição Federal (presunção da inocência) e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê o direito de recurso do condenado previsto no artigo 8.2.h, que demonstram a vedação legal para aplicação imediata da prisão e execução de condenação prolatada pelo Tribunal do Júri.

Nos próximos dias os ministros Luiz Fux e Nunes Marques provavelmente irão proferir seus votos, mas poderão também pedir vista para melhor análise do caso ou pedir destaque para o julgamento ocorrer no Plenário presencial. Vale destacar que até o fim da deliberação, os ministros podem ainda alterar os seus votos. Entretanto, a indicação é que a corrente da constitucionalidade será mantida e então a repercussão geral passará a valer para todos os crimes dolosos contra a vida mencionados acima independente de quantum de pena aplicada ou somente para penas acima de 15 anos fixada em Plenário do Júri, isso antes do trânsito em julgado pendente de Recurso de Apelação ao Tribunal “ad quem”.

 

Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP – Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP – Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil – em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito – Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal

 




O ataque dos cães

O professor é uma ameaça permanente para quem quer impedir que se discuta a realidade e, principalmente, para quem defende que há uma só realidade, aquela que lhe convém, e que qualquer problematização dos termos que a compõem constitui um perigo a ser combatido. O professor é o adulto que propõe às crianças e aos jovens oportunidades de usarem as ferramentas da teoria para construírem visões próprias do mundo, produzindo  a realidade. Para muitos, porém, isso é inadmissível, pois implica um questionamento ao que eles consideram certo e único, e é esse certo e único que deve ser ensinado aos seus filhos. Como se os filhos fossem não só carne da carne e sangue do sangue, mas ideia da ideia, crença da crença. A escola, por esse prisma, é um mal necessário que deve ser contida a um círculo mínimo de informações autorizadas, de preferência objetivas e práticas, para manter e perpetuar as coisas, mas nunca duvidar delas e, muito menos, reinventá-las.

O professor, como dizia Hannah Arendt, é aquele que assume a responsabilidade por mostrar o mundo aos mais novos, lembrando-lhes sobre o que julga importante e sobre a tarefa de cuidar, preservar, melhorar e reinventar o que receberão de herança. E fazer isso, que é a função fundamental de quem ensina, não se dá sem que se faça uma abertura a uma questão inescapável: o que vocês sentem com tudo o que veem? 

Ser professor não é doutrinar. Ao contrário, é criar espaços para o questionamento do que se vê, alertando sempre que tudo muda, tudo é passível de mudar. Quem doutrina é o religioso, que repete o que está escrito e exige obediência ao que se determinou há séculos e séculos, lembrando que está tudo determinado e que o bom fiel é aquele que segue, como o cordeiro, o seu pastor. Nada é mais contrário a uma escola do que essa ideia, essa visão das coisas.

O avanço da civilização no Ocidente deu-se em torno dessa tensão: obediência à tradição e invenção do novo. Descartes, o pai da ciência moderna, preferiu questionar a si mesmo e ao mundo em vez de seguir os livros e o que os antigos diziam. Deu no que deu. Tivesse agido diferente, e ainda estaríamos na idade média.

Há uma conclusão importante que precisa ser aqui anunciada: o professor nunca age para que as crianças e jovens o sigam. Pelo contrário, o papel do professor não é ensinar pássaros a voar, mas lembrá-los de que nasceram para fazer isso. Um professor que diz o que o aluno deve pensar não ensina nada. Ensina quem ajuda o aluno a pensar. E, para muitos, aí é que está o problema. Um sério problema. Só isso explica afirmar que os professores doutrinam, incutindo a discórdia entre filhos e pais, e que isso seria uma estratégia do comunismo cultural para acabar com a família. Por isso, afirmam que os professores são mais perigosos que os traficantes e que é preciso tratá-los como tais. Recentemente isso foi dito em uma manifestação de apoio às armas. Lembremos: muitos dos que apoiam a liberdade para a aquisição e o uso das armas têm como principal argumento o direito de defesa contra os bandidos. Ora, seguindo a “lógica” desse discurso , não há “bandido” mais perigoso do que o professor que estimula crianças e jovens a se voltarem contra a autoridade de seus pais, criticando suas tradições e crenças. Conclusão: todos devem se defender contra isso, usando as armas que têm. Inclusive as de verdade? 

Estamos diante de um ataque de cães em meio a um descampado, sem ajuda à vista. E o que devemos fazer? Não tenho dúvida: continuar a esclarecer, ajudar a compreender, problematizar e questionar a realidade, as fontes, as afirmações, os fatos. O papel do professor sempre foi cercado de perigos e, apesar disso, nunca deixamos de fazer nosso trabalho, que é o de mostrar o que é o mundo, o que há no mundo e o papel das crianças e jovens como herdeiros desse enorme patrimônio, para que sejam responsáveis pelo que farão com ele. E o que há de mais importante no mundo para ser cuidado é a Liberdade, essa invenção frágil e poderosa, como o fogo dos primeiros homens, única capaz de nos livrar da escuridão dos ignorantes e dos dentes afiados de seus cães.

Daniel Medeiros é doutor em Educação Histórica e professor de Humanidades no Curso Positivo.

@profdanielmedeiros




O polêmico processo de extradição do espião russo Sergey Vladimirovich Cherkasov

O governo brasileiro negou um pedido dos Estados Unidos para extradição de Sergey Vladimirovich Cherkasov, cidadão russo que é suspeito de atuar como espião. Ele já tem um pedido de extradição para a Rússia autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e homologado pelo Ministro da Justiça. Vale destacar que neste processo de extradição, em específico, já foram esgotadas todas as vias processuais para o extraditando, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

A requisição dos EUA foi negada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), órgão vinculado ao da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, em virtude de já existir outra extradição concedida e transitada em julgado de Sergey Cherkasov ao seu país de origem (Rússia). Assim, sendo inadmissível, portanto, um novo pedido de extradição, face a ausência de requisitos de admissibilidade, sendo sequer iniciado um processo formal de extradição junto ao Supremo Tribunal Federal.

Mister abrir um parêntese para frisar que o Brasil detém Tratado de Extradição com a Rússia (Decreto n. 6056 de 6 de março de 2007), celebrado em Moscou em 14 de Janeiro de 2002. O Brasil também detém Tratado de Extradição com os EUA (Decreto n. 55.750 de 11 de fevereiro de 1965).

Em paralelo, os efeitos da extradição do espião para a Rússia e a sua entrega ao seu país de origem foi suspensa (sendo inclusive objeto de post do atual ministro da Justiça, Flávio Dino, no seu Twitter), já que dispõe expressamente o novo diploma de migração (a Lei 13.445 de 24 de maio de 2017) a proibição de extraditar uma pessoa enquanto o extraditando estiver respondendo processo no Brasil. E no caso do espião russo, ele ainda é alvo de investigações em curso pela Polícia Federal, para apuração de autoria e materialidade de outros crimes, visando, assim, cessar os efeitos da extradição e entrega de preso, além de garantir a eventual responsabilização penal em solo brasileiro por outro delito e o efetivo cumprimento de pena em caso de condenação. Isso porque, ele for entregue a Rússia, uma eventual condenação pela justiça brasileira não surtirá nenhum efeito na prática.

Sergey Vladimirovich Cherkasov foi acusado de ser espião russo. Ele estudou cinco anos em solo norte-americano (onde já era investigado pelo FBI por espionagem) e almejava se infiltrar no Tribunal Penal Internacional em Haia (na Holanda) para interferir nas investigações de crimes de guerra e contra a humanidade cometidos na Ucrânia, que poderiam resultar em uma ordem de detenção europeia contra o atual presidente russo Vladimir Putin.

O espião russo se passava por cidadão brasileiro de nome “Victor Muller Ferreira”. Ele foi detido no aeroporto da Holanda portando passaporte falso brasileiro, o que culminou na sua deportação ao Brasil. Ao chegar no Brasil, foi decretada a sua prisão preventiva, tendo em vista iminente risco de fuga e para assegurar os outros requisitos preenchidos in casu para a manutenção da prisão preventiva. Na instrução processual, o espião foi condenado pela Justiça Federal a 15 anos de prisão, já que de 2012 a 2022, Sergey  Cherkasov, teria usado o documento falso por 15 vezes. Ato contínuo, o Tribunal Regional Federal reformou a sentença de primeiro grau e aplicou a pena de 5 anos e 2 meses, com regime inicial semiaberto, permitindo que o espião russo em pouco tempo saia em liberdade.

Recentemente, a defesa do espião russo requisitou a sua liberdade com fundamentação no excesso de prazo da prisão preventiva. Pedido que foi negado, sob a fundamentação de que não existe constrangimento ilegal, já que a prisão prospera em virtude de complexidade na formação da culpa e não uma demora da prestação do Judiciário.

Ao final, uma questão curiosa a ser analisada é que o próprio governo russo foi quem enviou o seu cidadão para a missão de espionagem, chamando a atenção o fato de que, possivelmente, quando Sergey Vladimirovich Cherkasov for entregue para a Rússia não responderá nenhum delito em seu país de origem e sairá impune pelos seus atos praticados em solo americano, europeu e brasileiro. Embora o governo russo alegue que ele esteja procurado pelo crime de tráfico de drogas. De outro lado, caso o espião fosse entregue aos EUA, possivelmente seria usado como moeda de troca por algum cidadão norte-americano preso em solo russo, como, por exemplo, o repórter Evan Gershkovich, sob a acusação de espionagem.

 

Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP – Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP – Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil – em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito – Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal

 




Liberdade de escolhas

A liberdade de escolha carrega consigo definições equivocadas, onde muitos acreditam que liberdade é fazer tudo que quer, muitas vezes sem considerar as consequências, ou quem será atingido por tal escolha. No entanto, o existencialismo entende como uma  definição clara de liberdade a possibilidade de fazer escolhas. Sartre diz “Estamos condenados a ser livres”, e isso significa que não há como não ser livre, pois não podemos não escolher.

Fazer escolhas não é um processo fácil, pois implica avaliar as opções e também renunciar. Todos nós carregamos conosco a liberdade de escolha, porém cada um realiza suas escolhas a partir de suas perspectivas e experiências de vida.

O ato de escolher é algo totalmente inevitável, pois a todo momento precisamos decidir por alguma coisa. Por exemplo, ao se deitar, você escolhe fechar seus olhos e tentar dormir ou mexer no celular até pegar no sono. Ao ser convidado para um evento, você tem o direito de escolher aceitar ou recusar o convite, e o mesmo acontece em tantas outras realidades ao longo de apenas um dia.

A escolha nem sempre é algo agradável, pois pode ser muito angustiante refletir sobre os prós e contras de qualquer decisão a ser tomada. Pois, a partir do momento que conscientemente fazemos uma escolha, carregamos a responsabilidade sobre a mesma. Contudo, nem sempre acertamos em nossas escolhas, o que deveria nos garantir um certo aprendizado, pois como é de conhecimento popular “devemos aprender com nossos erros.”

Considerando o processo de escolha em cada faixa etária, devemos começar ensinando nossas crianças a refletir sobre a importância de uma boa escolha, a partir da avaliação dos desejos momentâneos, sem se deixar levar pelo imediatismo. Como dito anteriormente, ao fazermos uma escolha renunciamos uma possibilidade.

A liberdade de escolha é uma habilidade que deve ser estimulada ao longo de toda nossa existência, visto que a forma como vivemos é um ato de escolha. Por isso, é importante considerar nossas vivências ao ensinar nossos filhos, sejam eles crianças ou adolescentes, que “viver é isto: ficar se equilibrando todo o tempo entre escolhas e consequências” (Sartre).

Se um pai ou uma mãe mostra para o filho pequeno que se ele não guardar os brinquedos ficará sem assistir a um desenho, está levando a criança a refletir sobre a consequência. O mesmo deve ser feito com o filho adolescente quando ele pede para sair com os amigos, ou seja, é necessário que os pais apresentem os pontos que o levarão a refletir antes de dizer sim ou não (liberdade de escolha).

Nossas escolhas não devem ser feitas a partir de uma verdade absoluta, pré-determinada, mas de uma leitura consciente das possibilidades.

Não existe uma idade certa para estimular o que é certo ou errado, pois todos os dias nós somos modelo de escolha para o outro, principalmente para nossos filhos. Por isso, é importante, antes de tudo, conversar e deixar claras as opções, as consequências e a responsabilidade que eles têm sobre suas próprias escolhas.

 

line Tayná de Carvalho Barbosa Rodrigues é Psicóloga Escolar no Instituto Canção Nova, em Cachoeira Paulista (SP).

 




Casa inteligente a um toque no celular ou comando de voz é realidade no Brasil

Ter uma casa inteligente hoje não é mais “coisa de cinema” ou de quem tem muito dinheiro. Isso porque as tecnologias existentes estão cada vez mais acessíveis e fáceis de serem implementadas. Nesse cenário, podemos destacar principalmente dois fatores: o conceito do “faça você mesmo”, com a possibilidade de dar upgrade no que já existe em casa, ajudou muito na popularização deste mercado. E outro, sem dúvida, é a chegada dos assistentes de voz ao Brasil, em 2019. Poucos anos depois, a diversidade de opções de gadgets (gíria tecnológica, em inglês, para designar dispositivos eletrônicos portáteis criados para facilitar funções específicas no cotidiano) é gigante e promete atender todos os públicos e bolsos (quesito importante em países como o Brasil, cuja taxa de impostos em produtos eletrônicos é alta).

Dados que corroboram essa observação são, por exemplo, os da gigante sul-coreana Samsung, que divulgou números sobre sua plataforma de dispositivos inteligentes. A projeção era terminar o ano de 2022 com 12 milhões de dispositivos cadastrados, meta essa ultrapassada. Já em 2023, a expectativa é chegar ao final do ano com 20 milhões de dispositivos; um crescimento de quase 100% em apenas um ano, somente de um fabricante. De acordo com a Associação Brasileira de Automação Residencial e Predial, os seis pilares mais procurados pelo público que está buscando por casas inteligentes são: “segurança”, “consumo de energia”, “entretenimento”, “eletrodomésticos inteligentes”, “controle e conectividade”, “conforto e iluminação”, sendo este último o mais procurado.

Para quem deseja iniciar nesse caminho rumo à inteligência artificial – que muitos já consideram sem volta – o mais fácil de começar a montar uma casa inteligente é por meio dos adaptadores de tomada, com os quais todos os eletrodomésticos e eletrônicos ficam inteligentes sem precisarem ser trocados por modelos mais atuais. Cada adaptador, de cada cômodo, pode ser controlado individualmente por um aplicativo. Outra forma rápida e prática são as lâmpadas inteligentes. Levantar para apagar a luz, portanto, é coisa do passado. Basta um toque no celular ou um comando de voz e o problema está resolvido. Uma vez conectadas na rede sem fio (wireless) do ambiente, é possível determinar cor, intensidade e até horários programados para ligar e desligar.

Mas as opções não param por aí, já existem disponíveis no mercado TVs com comandos de voz, aparelhos de ar-condicionado e aquecimento, geladeiras, fechaduras, eletrodomésticos em geral e muitos outros itens que prometem mais conforto e comodidade para os usuários com controle centralizado em seu smartphone ou assistente pessoal. Tudo isso com facilidade, comodidade e economia. Para auxiliar nessa “automação simplificada”, o ideal é incluir no ambiente um assistente de voz, como a popular Alexa ou Google Nest. Instalando dispositivos compatíveis com sua assistente de voz, o usuário poderá centralizar o controle de todos eles por meio da assistente.

Então, que tal instalar uma fechadura com biometria na sua porta e nunca mais se preocupar em carregar as chaves de casa? Receber uma encomenda mesmo estando em viagem? Ou deixar a casa fresquinha ou quentinha, ativando o ar-condicionado no caminho de casa pelo celular? Ligar a cafeteira às sete horas da manhã e acordar com uma bebida prontinha também parece uma boa pedida. Fitas de LED, que podem ter mais de 16 milhões de cores, também entram no ritmo da canção tocada no ambiente. Além dessas comodidades, sensores de fumaça, de gás e de movimento em portas e janelas, que garantem segurança aos moradores da casa. Para todos os bolsos e gostos, as tecnologias para casas inteligentes têm se mostrado um mercado promissor para o projeto da casa nova ou para modernizar a atual.

Maria Fernanda Picotti Marques é arquiteta na Yticon, construtora do Grupo A.Yoshii.




As diretrizes do combate dos crimes virtuais no Brasil

Os cibercrimes têm preocupado cada vez mais empresas e consumidores no Brasil. Recentes dados divulgados pela Fortinet revelaram que o Brasil foi o segundo país mais atingido da América Latina, com 103,16 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos, um aumento de 16% com relação a 2021 (com 88,5 bilhões), no ano passado. O país ficou atrás do México (com 187 bilhões) e foi seguido por Colômbia (20 bilhões) e Peru (15,4 bilhões). O total da América Latina e Caribe foi de mais de 360 bilhões de tentativas de ciberataques em 2022. Na comparação entre o último trimestre do ano e o anterior, houve um aumento de 61,7% no número de tentativas de ataques cibernéticos sofridas pelo país.

Os crimes virtuais ou cibercrimes são aqueles que ocorrem em um ambiente virtual e são enquadrados como: crimes puros – visam afetar o sistema de um computador (o que normalmente os hackers fazem) -, crimes mistos, que visam afetar os bens da vítima como, por exemplo, dinheiro, transações financeiras ilegais e crimes comuns, nos quais o agente do crime utilizam o ambiente virtual para realização do crime como, por exemplo, a pornografia infantil digital. Além disso, existem os crimes virtuais próprios, aqueles que são praticados em um computador e os crimes virtuais impróprios, nos quais o ambiente virtual é apenas a forma de execução do crime, podendo ser praticado em outro meio e que atingem o bem comum.

E nesta vasta esfera dos crimes virtuais existem os crimes cibernéticos, que são os delitos caracterizados pelo envio de vírus aos destinatários visando, por exemplo, furtar ilegalmente dados bancários, informações de sigilo do titular da conta bancária, que sofre invasão de forma ilegal e abusiva.

Há uma dificuldade frente à compreensão do problema fático e da elaboração de leis, eficazes e proporcionais, pelo legislador. Da mesma forma que o mundo tecnológico está em evolução exponencial e constante, os criminosos em ambientes virtuais também aprimoraram seus métodos na mesma velocidade da luz.

A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi um avanço para a legislação penal brasileira e tipificou algum dos poucos crimes digitais praticados em nosso país, representando um avanço à coibição destes delitos. Porém, com uma taxatividade expressa de poucos crimes e pena de apenas três meses a dois anos de reclusão, uma moldura penal leve para erradicar os crimes digitais.

O artigo 154 – A do Código Penal (incluído pela referida Lei), em seu caput, trata sobre a invasão de dispositivo informático e dispõe expressamente como crime o ato de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, através de violação indevida de mecanismos de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou até mesmo instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Este delito tem como pena, detenção de 2 meses a 1 ano e multa.

Além disso, no parágrafo primeiro deste artigo, enquadra na prática do delito o agente que produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o objetivo de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo 154 – A.

O parágrafo segundo deste artigo dispõe expressamente que a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se a invasão resultar em um prejuízo econômico para a vítima.

E ato contínuo, o parágrafo terceiro dispõe pena de 6 meses a 2 anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave, e se a invasão resultar em obtenção de conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou até mesmo o controle remoto não autorizado de dispositivo invadido.

E ao final do referido artigo, consta o parágrafo quarto (dispõe que na hipótese do parágrafo terceiro, aumenta-se a pena de 1 a 2/3 se houve divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos de forma criminosa) e o parágrafo quinto (que dispõe o aumento de 1/3 à metade se o crime for praticado contra: presidente da república, governadores, prefeitos;  presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;  ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal).

Já o artigo 154 – B dispõe expressamente que os crimes previstos no artigo 154 – A somente se procedem mediante representação forma; salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Município ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

É cedido que uma das causas dos crimes digitais terem crescido, é o fato das transações financeiras ocorrerem cada vez mais no mundo digital, com maior preferência por pagamentos utilizando meio digitais (criptomoedas, cartões, Pix).

Além disso, é notória a difícil localização do agente infrator que se esconde atrás do mundo digital (que acredita ser terra sem lei), muitas vezes alterando o seu endereço IP e localização, o que dificulta a sua identificação por parte da polícia investigativa.

Pois bem. O projeto de lei n. 4554 de 2020 (que trouxe a lei 14.155 de 2021) endurece a moldura penal para crimes virtuais. Esse projeto foi sancionado pelo ex-presidente Bolsonaro, que deu origem à lei n. 14.155/2021 que amplia penas dos crimes de furto e estelionato praticados por meio de dispositivo eletrônicos (celulares, computadores e tablets). Atualmente, o ato de invadir o ambiente virtual de um terceiro, sem a autorização, já é considerado crime, de acordo com a legislação vigente.

Além disso, o Brasil promulgou a Convenção sobre o crime cibernético em 2023, sendo que desde 2021 já tinha sido aprovado pelo Congresso Nacional o tratado estabelecido em 2001, em Budapeste (Hungria), o que facilita a cooperação internacional para o combate aos crimes cibernéticos, com mais de 60 países signatários, que devem adotar medidas legislativas para definir como crime condutas como, por exemplo, pornografia infantil e violação de direitos autorais, como investigação e punição de crimes previstos no acordo. Isso, sobretudo, facilita, por exemplo, que as autoridades brasileiras tenham acesso a provas de crimes praticados no exterior, com desdobramentos europeu e internacional.

Portanto, o crescimento de regulamentações de atos cometidos em ambiente virtual como, por exemplo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Lei Carolina Dieckmann e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) são fortalecidos pela Lei 14.155/2021. Porém, fica a reflexão que esse é somente o início de uma longa jornada necessária para punição de diversos crimes que ocorrem no mundo virtual e que ficam impunes. Precisamos de mais projetos de lei que taxem e sancionem expressamente a prática de outros ilícitos virtuais e o alargamento da pena, para que o agente delinquente tenha no seu consciente que ao praticar crimes virtuais será condenado em um regime de prisão inicial fechado e pagamento de multas em valores relevantes.

 

Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP – Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP – Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil – em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito – Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal