Advocacia forte, democracia preservada

 

O dia 11 de agosto, data em que se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil, transcende a comemoração de uma profissão. É um chamado à reflexão sobre o papel da advocacia na preservação das instituições democráticas, na defesa das garantias fundamentais e na proteção do cidadão diante do poder estatal. Em tempos de intensificação dos debates públicos e de constantes desafios ao Estado de Direito, reconhecer a relevância da advocacia é reafirmar um dos pilares da democracia brasileira.

A Constituição Federal não deixa dúvidas ao estabelecer, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não se trata de uma prerrogativa corporativa nem de um privilégio profissional, mas de uma garantia conferida ao cidadão e à própria sociedade. Sempre que um advogado e uma advogada exerce sua função com independência, ética e coragem, quem efetivamente é protegido é o cidadão. O direito de defesa, o devido processo legal e a ampla defesa somente se tornam reais quando podem ser exercidos de forma plena, sem intimidações ou restrições indevidas.

A história da advocacia brasileira acompanha a própria construção do Estado Democrático de Direito. Em diferentes momentos da vida nacional, advogadas e advogados estiveram entre aqueles que resistiram ao autoritarismo, defenderam liberdades públicas e contribuíram para consolidar garantias constitucionais que hoje parecem naturais, mas que foram conquistadas por meio de permanente vigilância institucional.

Os desafios contemporâneos, entretanto, revelam que essas conquistas jamais podem ser consideradas definitivas. Nos últimos anos, tornou-se frequente a tentativa de relativizar prerrogativas profissionais, limitar instrumentos de defesa ou até mesmo criminalizar o exercício legítimo da advocacia. Trata-se de um movimento preocupante porque enfraquecer a atuação do advogado significa, em última análise, enfraquecer os direitos de qualquer cidadão que dependa da Justiça para proteger sua liberdade, seu patrimônio ou sua dignidade.

A advocacia, especialmente a criminal, ocupa posição singular nesse contexto. Defender alguém não significa endossar sua conduta. Representar um acusado jamais pode ser confundido com participar do fato investigado. Essa distinção, elementar em qualquer Estado de Direito, precisa ser constantemente reafirmada para que a sociedade compreenda que a atuação firme da defesa não favorece a impunidade, mas fortalece a legitimidade das decisões judiciais. Justiça somente existe quando todas as partes têm assegurado o pleno exercício de seus direitos.

É justamente nesse ambiente que entidades representativas assumem papel decisivo. Ao longo de mais de três décadas, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas consolidou-se como referência nacional na defesa das prerrogativas da advocacia e das garantias constitucionais. Sua atuação ultrapassa interesses institucionais e busca preservar princípios que pertencem à sociedade brasileira.

Neste mês de agosto lançamos a campanha “Advocacia valorizada, Justiça respeitada!”, que reforça uma das principais bandeiras históricas da Abracrim: o combate à criminalização da advocacia. Em nossa visão, toda vez que uma advogada ou um advogado é atacado por exercer o seu dever constitucional de defender, o que se fere não é apenas a profissão, mas o próprio direito de defesa de cada cidadã e de cada cidadão. Por isso, a entidade seguirá firme, unida e vigilante na defesa da legalidade, das prerrogativas profissionais e do pleno exercício da advocacia criminal.

Em comemoração aos 20 anos da Lei Maria da Penha, estamos em debate para instituirmos o protocolo de peticionamento sob a ótica da perspectiva de gênero, voltado ao fortalecimento da atuação do sistema de Justiça no combate à violência contra as mulheres. A iniciativa, integrada às ações do Agosto Lilás, busca qualificar a atuação da advocacia e das instituições, promovendo decisões mais humanizadas e alinhadas aos direitos fundamentais.

Instituímos, também, o Observatório das Prerrogativas da Advocacia Criminal e o Painel Nacional das Prerrogativas Abracrim, plataforma que utiliza tecnologia e inteligência artificial para monitorar, registrar e analisar violações às prerrogativas da advocacia criminal em todo o país. A ferramenta está disponível para toda a advocacia criminal e fortalece a atuação institucional da entidade na defesa das garantias profissionais, pois oferece uma base de dados dinâmica voltada para o registro e acompanhamento de violações e tem como foco o fortalecimento das ações na defesa das prerrogativas profissionais.

Comprometida com a defesa do Estado Democrático de Direito e atenta aos desafios impostos pelas novas tecnologias ao processo eleitoral brasileiro, em parceria a Abracrim lançou este ano a plataforma X9 Digital, uma solução inovadora desenvolvida para monitoramento, preservação de provas digitais e combate à desinformação voltada para a sua utilização por ocasião da campanha eleitoral de 2026. Trata-se de um radar probatório capaz de capturar provas digitais em redes sociais e na internet e está sendo de grande valia para campanhas eleitorais, candidatos e para os advogados e advogadas que atuam nessa seara.

Ao lado da firmeza institucional, permanece indispensável a dimensão ética da profissão. Rui Barbosa definia a advocacia como uma atividade dotada de dignidade quase sacerdotal, justamente porque seu exercício exige responsabilidade, independência e compromisso inegociável com a Justiça. Essa compreensão permanece atual. Em uma sociedade marcada pela velocidade da informação e pela polarização dos debates, o advogado continua sendo chamado a atuar com equilíbrio, honestidade intelectual e absoluto respeito à legalidade.

Celebrar o Dia da Advocacia, portanto, significa reconhecer uma missão que vai muito além da representação judicial. A advocacia é instrumento de cidadania, de equilíbrio entre os poderes e de preservação das liberdades públicas. Quando suas prerrogativas são respeitadas, quem ganha é toda a sociedade. Quando elas são enfraquecidas, não é apenas uma categoria profissional que perde espaço, mas o próprio Estado Democrático de Direito.

Neste 11 de agosto, a homenagem às  advogadas e aos advogados brasileiros deve ser acompanhada da consciência de que sua atuação continua sendo indispensável para assegurar que a Constituição permaneça viva na realidade cotidiana.

Defender e valorizar a advocacia é fortalecer a democracia. Viva a advocacia brasileira!

 

Sheyner Yàsbeck Asfóra é presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).




O diploma que 98% dos mais pobres nunca vão ter

 

Nas últimas semanas, o Brasil recebeu um retrato cru da própria desigualdade. O Atlas da Mobilidade Social, iniciativa do Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social (IMDS) em parceria com o Prospera Lab, revelou que, entre os filhos das famílias que compõem os 25% mais pobres do país, apenas 1,58% consegue concluir o ensino superior. Na outra ponta, entre os 25% mais ricos, esse índice sobe para 37,77%. A distância entre os dois grupos é de quase 24 vezes, um abismo que retrata como a origem familiar ainda determina o destino de milhões de brasileiros.

Esse dado não é apenas mais um número entre tantos levantados pelo estudo. Ele é, na verdade, a chave que explica boa parte das demais constatações. O acesso à educação superior tem se consolidado como o principal mecanismo de mobilidade social no Brasil. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2025, a renda média dos profissionais com ensino superior (R$ 6.947) foi 163,1% maior do que entre aqueles com apenas o ensino médio (R$ 2.640). Não se trata de uma vantagem marginal. É uma diferença que separa famílias que conseguem romper o ciclo da pobreza daquelas que permanecem presas a ele, geração após geração.

Falo sobre isso com a convicção de quem viveu na pele o que significa não ter absolutamente nada além da vontade de estudar. Nasci em Santana dos Garrotes, no sertão da Paraíba, filho de pais analfabetos: meu pai era trabalhador rural, minha mãe, dona de casa. Cresci em meio a dificuldades que hoje, felizmente, estão distantes da minha realidade, mas que moldaram cada decisão que tomei na minha vida.

Fui engraxate, vendi picolé nas ruas para ajudar em casa, mas, em nenhum momento deixei de acreditar que a escola era o único caminho possível para mudar a minha história e a da minha família. Foi por isso que, ainda jovem, me mudei para a casa de um tio no Recife, onde cursei graduação, mestrado e doutorado em Direito. Não tinha herança, não tinha contatos, não tinha nada além de disciplina e da certeza de que o conhecimento era a única ferramenta que ninguém poderia tirar de mim.

Com o que aprendi nesses anos de estudo, aliado a muito trabalho e obstinação, construí um dos maiores grupos educacionais do país, o Ser Educacional. Da infância pobre no interior da Paraíba, fui parar na capa da revista Forbes. Conto essa trajetória não por vaidade, mas porque sou a prova viva de que a educação transforma vidas.

Tenho plena consciência, porém, de que minha história está longe de ser a regra, especialmente nessa dimensão. E é exatamente aí que reside o problema. Não podemos construir um país no qual superar a pobreza dependa de trajetórias excepcionais. Talento, dedicação e obstinação existem em todas as classes sociais. O que não existe para todos são as mesmas oportunidades. A função das políticas públicas é justamente reduzir essa distância para que a família onde uma criança nasceu não determine previamente o tamanho dos sonhos que ela poderá realizar.

O Brasil avançou muito na democratização da educação superior nas últimas décadas, mas os números do Atlas mostram que ainda estamos distantes de assegurar oportunidades minimamente equilibradas. Um dado do Censo da Educação Superior ajuda a entender o tamanho do desafio: cerca de 80% das matrículas de graduação estão em instituições privadas. Isso significa que o acesso ao ensino superior depende, em grande medida, da capacidade financeira das famílias para arcar com as mensalidades, ou da existência de políticas públicas robustas que garantam esse acesso a quem não pode pagar por ele.

É justamente nesse ponto que o poder público precisa agir com mais força e constância, fortalecendo programas na linha do Programa Universidade para Todos (ProUni), que concede bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas para estudantes com renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo. Não por coincidência, essa é a faixa de renda que está na base da pirâmide social, a mesma que o Atlas da Mobilidade Social mostra ter apenas 1,58% de chance de concluir uma graduação.

Não basta lamentar os números. É preciso agir sobre eles. Ampliar e fortalecer políticas de acesso ao ensino superior não é generosidade do Estado, é investimento direto na mobilidade social e no futuro econômico do país. Cada jovem que sai da base da pirâmide e conclui uma graduação passa a ter uma renda média significativamente maior, e isso se traduz em mais consumo, mais arrecadação, mais desenvolvimento para todo o Brasil.

O Atlas da Mobilidade Social não deve ser lido apenas como um diagnóstico triste da desigualdade brasileira, mas como um chamado urgente à ação. A educação transformou a minha vida porque encontrei, no meio de tantas dificuldades, um caminho para persistir nela. Agora, cabe ao Brasil garantir que esse caminho deixe de ser exceção e passe a ser, verdadeiramente, uma possibilidade real para os milhões de jovens que, como eu, nasceram na base da pirâmide social e têm o direito de sonhar e conquistar um diploma de graduação.

Janguiê Diniz é Diretor-presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES); secretário-executivo do Brasil Educação – Fórum Brasileiro da Educação Particular; fundador, controlador e presidente do conselho de administração do grupo Ser Educacional; presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo, da JD Business Academy e da Mentor Capital Group




Aprendizagem avança e educação de SP segue na direção certa

 

Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), divulgados nesta semana, confirmam que a educação em São Paulo avançou em todas as etapas avaliadas. Em um cenário de grandes desafios para a educação nacional, o estado alcançou marcas expressivas e iniciou um novo ciclo de crescimento.

Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Ideb passou de 6,2 para 6,6, a terceira melhor posição entre as redes estaduais do país. Nos anos finais, avançou de 5,1 para 5,2, a segunda melhor média já registrada pela rede. No ensino médio, historicamente o maior desafio da educação brasileira, o índice passou de 4,2 para 4,5, o melhor resultado da história de São Paulo, considerando a formação técnica integrada.

Os números mostram que é possível aproximar a escola das expectativas dos jovens quando a aprendizagem vem acompanhada de novas oportunidades. Por isso, a rede ampliou o ensino técnico e criou iniciativas como o BEEM (Bolsa Estágio Ensino Médio), o Provão Paulista, que amplia o acesso às universidades públicas, e o Prontos pro Mundo, que proporciona experiências internacionais aos estudantes.

Os resultados confirmam tendências já apontadas por avaliações como o Saresp.  As diretrizes do governador Tarcísio de Freitas para a recuperação da aprendizagem começaram a produzir uma mudança na trajetória da educação pública, com a retomada de patamares pré-pandemia.

Em parceria com os 645 municípios, o Estado também atua para aprimorar a alfabetização, com apoio financeiro e pedagógico. Essa articulação tem contribuído para avanços em todo o território paulista: 70% das cidades avançaram no Ideb, indicando resultados na redução das desigualdades regionais. O trabalho também foi reconhecido com o Selo Ouro de Alfabetização, concedido pelo Ministério da Educação pelas ações do Alfabetiza Juntos SP.

Os números, porém, reforçam um desafio que São Paulo compartilha com o restante do país: aproximar os jovens da escola. O ensino médio continua concentrando os menores indicadores de aprendizagem, justamente em uma fase em que aumenta o risco de abandono escolar para trabalhar e ajudar a família.

Desde o início desta gestão, a busca ativa elevou a frequência dos jovens nas escolas a 86%, levando 300 mil estudantes de volta às salas de aula diariamente. Mas trazê-los de volta não basta. É preciso conectar a escola aos desejos e às demandas desta geração.

Por isso, o currículo foi atualizado e novas oportunidades incorporadas, com conteúdos como educação financeira, empreendedorismo, liderança, robótica e tecnologia, além da expansão do ensino técnico integrado. Hoje, 231 mil estudantes estão nessa modalidade, quase sete vezes mais que os 35 mil de 2023. O objetivo é ampliar as possibilidades de futuro, seja pela continuidade dos estudos, seja pela preparação para o mundo do trabalho.

Nenhuma dessas iniciativas surgiu por acaso. Elas resultam do acompanhamento permanente das mais de cinco mil escolas da rede estadual, de uma gestão baseada em evidências, avaliações periódicas e indicadores que permitem identificar dificuldades e apoiar cada unidade.

Na educação, resultados exigem consistência, acompanhamento e capacidade de corrigir rotas. O Ideb não é um ponto de chegada, mas um instrumento para orientar decisões: mostra onde avançamos e quais desafios ainda precisam ser superados.

Nos anos finais do ensino fundamental, por exemplo, seguimos intensificando ações de reforço, tutoria e recomposição da aprendizagem para acelerar a evolução dos indicadores.

Na educação não existem atalhos. Administrar a maior rede pública do país, com mais de três milhões de estudantes, exige planejamento, políticas consistentes, valorização dos professores, escolas organizadas e foco na aprendizagem.

A educação de São Paulo está na direção certa. Os resultados mostram que esse caminho é possível com evidências, continuidade e compromisso com a aprendizagem. São essas diretrizes que continuarão orientando o ensino público no estado.

 

Renato Feder é secretário da Educação do Estado de São Paulo




Quem disse que o IVA não é cumulativo? 

 

Há um mito repetido com tanta frequência que virou dogma: o IVA é neutro, não cumulativo, e por isso superior a qualquer tributo alternativo. Ensina-se isso nos manuais, repete-se em seminários, escreve-se em relatórios de organismos internacionais. O problema é que não é verdade — e a mentira tem nome técnico: cumulatividade implícita. 

O raciocínio do livro-texto é simples. Em cada etapa da cadeia, a empresa credita o imposto pago nos insumos e debita o imposto devido nas vendas; recolhe apenas a diferença. Nenhum imposto se acumula sobre imposto. Perfeito — no papel. 

Na prática, esse mecanismo só é neutro sob condições que nenhum país satisfaz: alíquota única e universal — a mesma para o remédio e para a joia — e, além disso, crédito e débito ambos instantâneos. Nenhuma sociedade tolera a primeira condição; e a segunda, decisivamente, não existe em lugar nenhum. 

É aí que mora a cumulatividade implícita, e ela tem duas pontas, não uma. De um lado, o crédito do imposto pago nos insumos leva tempo para voltar — e, numa empresa em funcionamento, vários ciclos de produção rodam ao mesmo tempo, uns começando enquanto outros ainda não fecharam, de modo que o crédito represado não é um atraso pontual: é um estoque permanente de capital preso, com custo de financiamento. De outro lado, o débito — o imposto cobrado do cliente na venda — também não é recolhido ao governo no mesmo instante; a empresa o retém por um período, e esse dinheiro em caixa gera o efeito oposto, um benefício financeiro, um float a favor de quem vende. A cumulatividade implícita é o saldo líquido entre essas duas pontas: existe, como custo real, sempre que o crédito demora mais para voltar do que o débito demora para sair. Só desaparece — de fato, e não apenas na alíquota nominal — se as duas pontas forem instantâneas ao mesmo tempo. E há até o caso inverso, pouco discutido: em negócios de ciclo curto, em que o produto vira venda antes mesmo de o crédito do insumo ser exigível, o saldo pode se inverter, e o “defeito” vira, para aquela empresa, um benefício de caixa. 

Isso não é conjectura teórica. É mensurável, e já foi medido. Um exercício aplicado à economia brasileira, com dados oficiais das Contas Nacionais e cobrindo 110 setores produtivos, comparou a distorção de preços relativos causada pelo nosso sistema tributário indireto — ICMS, IPI, ISS, INSS, com suas múltiplas alíquotas e regimes — contra a de um tributo único sobre transações, calibrado para arrecadar exatamente o mesmo. O resultado: o sistema convencional distorce os preços relativos da economia cerca de cinco vezes mais. Em nenhum dos 110 setores o sistema “não cumulativo” produziu menos distorção que a alternativa “cumulativa”. 

Um dos economistas mais respeitados do país, Antônio Delfim Netto, já identificara o problema de método décadas atrás: a sofisticação da teoria tributária convencional repousa sobre dois postulados implícitos — que não existe sonegação, e que arrecadar não tem custo. Como ambos são falsos, escreveu ele, “começa-se a duvidar da qualidade das recomendações sugeridas”. 

A pergunta que dá título a este artigo não é retórica. Quem disse que o IVA não é cumulativo foi a teoria — não a realidade. Antes de recomendar qualquer reforma com base na promessa de neutralidade, seria prudente perguntar: neutralidade medida, ou neutralidade presumida? 

Doutor em Economia por Harvard, Marcos Cintra é atualmente professor titular da Fundação Getúlio Vargas e conselheiro do Instituto Atlântico. 




Quando o guardião da Constituição ameaça a imprensa

 

O autoritarismo nem sempre chega pela porta da frente. Quase nunca chega anunciando a supressão de direitos ou a ruptura da ordem constitucional. Com frequência, avança silenciosamente, revestido da aparência de legalidade, escondido em decisões cautelares, investigações sigilosas e medidas coercitivas justificadas em nome da proteção das instituições. É justamente por isso que a recente medida determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, autorizando busca e apreensão contra uma pessoa apontada como fonte de um jornalista, merece profunda reflexão. Quando o Estado alcança uma fonte jornalística por meio da análise das comunicações do profissional de imprensa, não está apenas conduzindo uma investigação criminal. Está tensionando um dos pilares da democracia constitucional.

Conforme revelou o Estadão, Alexandre de Moraes autorizou busca e apreensão contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, identificado como fonte do jornalista Luís Pablo. O repórter havia publicado reportagens questionando o suposto uso de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão pelo ministro Flávio Dino e por familiares. A diligência foi requerida pela Polícia Federal e recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. Esse aspecto, contudo, não elimina a necessidade de examinar criticamente o fundamento constitucional da medida. O ponto mais sensível não reside apenas na busca em si, mas no percurso investigativo que levou à identificação da fonte.

Segundo as informações divulgadas, investigadores teriam acessado a conta de WhatsApp Web do jornalista a partir de um computador apreendido em operação anterior. Das conversas armazenadas no equipamento teria surgido a identificação de Cutrim, posteriormente submetido à medida cautelar. O processo tramita sob sigilo, e a defesa afirma ainda não ter acesso integral aos autos. Essa circunstância recomenda prudência. Não se conhecem, até o momento, todos os fundamentos da decisão nem a totalidade dos elementos probatórios existentes. Entretanto, se efetivamente a identificação da fonte decorreu da análise das comunicações mantidas entre jornalista e informante, a questão constitucional deixa de ser periférica para ocupar o centro do debate.

O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal assegura expressamente o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Não se trata de uma garantia simbólica nem de um privilégio corporativo destinado aos jornalistas. É uma proteção concebida em benefício da sociedade, que depende da circulação de informações para fiscalizar o poder público. Seria um equívoco interpretar esse dispositivo como simples faculdade concedida ao jornalista para permanecer em silêncio diante da autoridade. Sua eficácia seria praticamente inexistente se o Estado pudesse, logo em seguida, apreender celulares, computadores ou arquivos digitais e reconstruir integralmente a relação estabelecida entre o profissional e sua fonte. A Constituição protege não apenas o direito de não revelar o nome do informante. Protege igualmente todos os meios pelos quais essa identidade possa ser descoberta. Afinal, pouco importa se a fonte é identificada pela confissão do jornalista ou pela leitura de suas mensagens privadas. O resultado é exatamente o mesmo: desaparece a confiança que torna possível o jornalismo investigativo.

Essa garantia tampouco existe para favorecer quem fornece informações. Sua razão de ser é assegurar que fatos relevantes de interesse coletivo possam chegar ao conhecimento da população. Servidores públicos, empregados de empresas, policiais, magistrados, membros do Ministério Público e cidadãos comuns frequentemente recorrem à imprensa justamente porque acreditam que sua identidade permanecerá preservada. Sem essa confiança, denúncias de corrupção, desvios de recursos públicos, abusos de autoridade, fraudes administrativas e inúmeras outras irregularidades jamais chegariam ao conhecimento da sociedade. A proteção da fonte, portanto, não pertence ao jornalista. Pertence ao próprio regime democrático.

Não por acaso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre reconheceu essa dimensão institucional. No julgamento envolvendo o jornalista Allan de Abreu, a Segunda Turma afirmou que a investigação criminal encontra limite intransponível no sigilo da fonte, vedando medidas indiretas destinadas a identificar quem forneceu informações ao profissional da imprensa. Naquele precedente, reputou-se ilícita a quebra de sigilo telefônico justamente porque buscava descobrir a origem da informação publicada. É difícil ignorar a aparente contradição que emerge do episódio atual. A mesma Corte que, em decisões anteriores, afirmou a inviolabilidade do sigilo da fonte passa agora a abrigar investigação na qual, conforme noticiado, equipamentos de trabalho de um jornalista são examinados e, a partir deles, chega-se à pessoa apontada como sua informante. A coerência institucional constitui requisito indispensável da segurança jurídica. Garantias constitucionais não podem variar conforme a identidade da autoridade mencionada na reportagem ou conforme o grau de desconforto provocado pela divulgação da notícia. Sua força reside precisamente na aplicação uniforme, sobretudo quando protegem manifestações críticas dirigidas ao próprio poder estatal.

Naturalmente, isso não significa reconhecer qualquer espécie de imunidade penal às fontes jornalísticas. Se houver indícios autônomos da prática de crimes, como invasão de sistemas informatizados, obtenção ilícita de dados, perseguição, ameaça ou exposição dolosa da segurança de autoridades, a atuação estatal não apenas é legítima como se torna necessária. O ponto decisivo reside na origem da prova. Há diferença substancial entre investigar uma pessoa mediante elementos obtidos por auditorias independentes, registros de acesso, imagens, perícias ou testemunhos autônomos e identificá-la exclusivamente porque suas conversas foram encontradas no equipamento de um jornalista. No primeiro cenário, preserva-se o núcleo essencial da liberdade de imprensa. No segundo, transforma-se a atividade jornalística em instrumento involuntário de investigação criminal, comprometendo definitivamente a confiança indispensável entre repórter e fonte.

Também merece cautela a invocação da segurança institucional como fundamento suficiente para justificar medidas invasivas. É evidente que ministros do Supremo Tribunal Federal possuem direito à proteção de sua integridade física e de sua segurança. A divulgação de rotinas, deslocamentos, placas de veículos ou estratégias de proteção pode efetivamente gerar riscos concretos. Entretanto, exatamente porque direitos fundamentais estão em jogo, exige-se demonstração rigorosa da necessidade da medida. Antes da apreensão de equipamentos utilizados no exercício da atividade jornalística, seria indispensável demonstrar por que meios menos gravosos, como auditorias em sistemas, rastreamento de credenciais, registros eletrônicos e perícias técnicas, seriam insuficientes para esclarecer os fatos.

O Código de Processo Penal condiciona a busca e apreensão à existência de fundadas razões, exigindo que o mandado indique precisamente seus fundamentos e finalidades. Quando a diligência alcança instrumentos de trabalho da imprensa, esse dever de fundamentação torna-se ainda mais rigoroso. Não se pode admitir que uma medida cautelar seja convertida em verdadeira pescaria probatória, permitindo o acesso indiscriminado a conversas, documentos, pautas, contatos e informações absolutamente desvinculados do objeto da investigação.

Há outro aspecto que reforça a preocupação institucional. As reportagens investigadas envolviam um integrante da própria Suprema Corte. Ainda que as regras processuais justifiquem a competência do tribunal, forma-se inevitavelmente uma delicada aparência institucional. Um ministro é objeto das reportagens, outro autoriza medidas contra o jornalista e, posteriormente, a pessoa apontada como sua fonte também passa a ser alvo da persecução estatal. No Estado Democrático de Direito, não basta que a atuação jurisdicional seja formalmente correta. Também é indispensável preservar a confiança pública na imparcialidade das instituições. A legitimidade do Poder Judiciário depende não apenas da legalidade de suas decisões, mas da percepção de independência que elas transmitem à sociedade.

A liberdade de imprensa raramente desaparece de maneira abrupta. Quase nunca é eliminada por meio de censura prévia ou proibição expressa de publicações. Muito mais frequentemente, enfraquece pela criação de um ambiente de intimidação, no qual jornalistas continuam livres para publicar, mas suas fontes deixam de falar. Esse efeito silencioso talvez seja o aspecto mais preocupante do episódio. Se a mensagem transmitida aos potenciais informantes for a de que seus contatos poderão ser identificados posteriormente mediante apreensão dos equipamentos do jornalista, a consequência será inevitável. Denúncias deixarão de chegar às redações. Quem presencia irregularidades em repartições públicas, empresas estatais, órgãos policiais ou tribunais pensará duas vezes antes de procurar a imprensa. Não porque tenha algo ilícito a esconder, mas porque receará sofrer retaliações decorrentes da exposição de sua identidade. A democracia perde muito antes da publicação da próxima reportagem. Perde no instante em que a fonte decide permanecer em silêncio.

Não se discute aqui a legitimidade da investigação criminal nem a necessidade de proteger autoridades públicas contra ameaças reais. Discute-se o método empregado para alcançar aqueles que colaboram com o jornalismo. O precedente que se desenha ultrapassa as fronteiras deste caso concreto. Se admitirmos que a proteção constitucional da fonte pode ser contornada mediante a apreensão dos equipamentos do jornalista e a análise de suas comunicações privadas, estaremos reduzindo uma garantia fundamental a mera formalidade sem eficácia prática.

O Supremo Tribunal Federal foi concebido como guardião da Constituição justamente para impedir que o exercício do poder comprometa direitos fundamentais. Sua missão institucional é proteger as liberdades, sobretudo quando elas se tornam inconvenientes para os próprios detentores do poder. É precisamente nesses momentos que a Corte é chamada a demonstrar coerência com os valores constitucionais que lhe cabe preservar. Uma democracia sólida não exige ministros imunes ao escrutínio público. Exige instituições suficientemente maduras para suportar críticas, investigações jornalísticas e reportagens incômodas sem recorrer a instrumentos capazes de intimidar a imprensa e silenciar suas fontes. Quando a própria instituição encarregada de proteger a Constituição passa a produzir precedentes que colocam em risco uma de suas garantias mais relevantes, a sociedade tem o direito e o dever de perguntar quem protegerá a liberdade de imprensa quando a ameaça vier justamente daqueles incumbidos de defendê-la.

 

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

 




ORAÇÃO EM FAMÍLIA

 

Filhos, que felicidade sentimos ao ver a família reunida no lar para orar com Jesus!

É uma ocasião das mais ditosas para o grupo, porque os familiares se reúnem, dialogam fraternalmente, meditam e oram com o inolvidável Mestre do Amor.

Com tantos desencontros que se alastram na experiência doméstica, fomentando crimes, traumas, inimizades e ódios que se arrastarão por milênios, com graves prejuízos para a família e para a sociedade, a reunião do Evangelho no lar é sublime e urgente terapêutica de amparo à família, e por isso mesmo foi recomendada por Jesus há mais de dois mil anos.

Não esqueçamos que Nosso Mestre deu início ao primeiro culto cristão na Terra na casa de Pedro, e, desde então, continua visitando os lares necessitados de luz e entendimento que lhe abram as portas através do culto do Evangelho no lar.

BEZERRA DE MENEZES

Do livro “Recados do meu Coração” – Psicografia: José Carlos De Lucca

USE  INTERMUNICIPAL  DE  ASSIS

ÓRGÃO  DA  UNIÃO  DAS  SOCIEDADES  ESPÍRITAS  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO




Teimosia mata

 

O mundo inteiro já sabe e assimilou a verdade incontornável de que o maior vilão do planeta é o combustível fóssil. Ele foi útil, serviu durante longo período. Mas emite os gases venenosos causadores do efeito-estufa. Por isso os inúmeros estudos, o Acordo de Paris, a celeuma global sobre o banimento dessa fonte energética nefasta.

O Brasil perdeu excelente oportunidade de se colocar na dianteira de um planeta submetido a uma geopolítica errática, em que a fome do vil metal é mais importante do que preservar a vida. Toda espécie de vida, inclusive a humana.

Por isso, na COP30, pela primeira vez em nosso país – quando haverá outra aqui? – deixou de insistir na descarbonização. O correto é dizer “desfossilização”, porque nós humanos também somos feitos de carbono.

Não tinha legitimidade para proclamar essa postura, já que insiste em explorar petróleo na foz do Amazonas. E, passada a COP, continua a navegar em mar revolto e hostil. A prévia da agenda da COP31, que será realizada em novembro na Turquia e na Austrália, deixa de lado a vedação aos combustíveis fósseis.

O rascunho da Agenda de Ação da cúpula elegeu catorze temas prioritários. Menciona a “transição da energia limpa”, mas não menciona a urgência de medidas para deixar de lado petróleo, gás e carvão. Essa Agenda de Ação é o roteiro do que se tratará na COP31, mais um encontro em que parece se discutirá uma ficção: a conversão do ser humano à salvífica política da contenção, da sustentabilidade e do respeito à natureza.

É claro que interessa o “Zero Lixo” e um “turismo e herança cultural” sustentáveis. A transição energética é a penúltima no rol dos assuntos a serem tratados em novembro na cidade litorânea de Antália. Mas tudo bem genérico, com expressões como “aumento da eficiência energética”, persistir na eletrificação em setores-chave da economia e a vaga intenção de “transformar em ação ambições de mitigação”.

A humanidade não tem juízo. Sua teimosia é ameaça de extinção. Até quando a resistência à verdade científica e a urgência de medidas drásticas?

 

José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL, docente da Pós-graduação da UNINOVE e Secretário-Executivo das Mudanças Climáticas de São Paulo.




Caso Buzzi: uma decisão exemplar contra o assédio

 

Durante décadas, a aposentadoria compulsória de magistrados envolvidos em infrações gravíssimas simbolizou uma das maiores contradições do sistema disciplinar brasileiro. O juiz era afastado da função, mas permanecia recebendo proventos pagos pela própria sociedade lesada por sua conduta. A sanção, na prática, aproximava-se de um privilégio.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo disciplinar envolvendo o ministro Marco Buzzi rompe com essa lógica. Ao aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, o tribunal inaugura um novo paradigma de responsabilização disciplinar da magistratura e sinaliza que garantias institucionais não podem servir de escudo para comportamentos incompatíveis com a dignidade da função.

O Pleno do STJ reconheceu, por unanimidade, a prática de infrações disciplinares relacionadas a assédio sexual, importunação sexual e injúria contra duas mulheres. Apenas quatro ministros divergiram quanto à sanção, sustentando que deveria prevalecer a aposentadoria compulsória em razão da legislação vigente quando o processo foi instaurado. A maioria, contudo, adotou a nova disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que substituiu esse modelo pela disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo.

É importante distinguir as esferas de responsabilização. O julgamento não foi criminal. Tratou-se de processo administrativo destinado a verificar se a conduta do magistrado era compatível com os deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A eventual responsabilidade penal permanece sob análise do Supremo Tribunal Federal, observados o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Essa separação, entretanto, jamais impediu que o Estado responsabilizasse administrativamente agentes públicos cuja conduta viola os deveres inerentes ao cargo.

A magistratura não se limita ao exercício técnico da jurisdição. O artigo 35 da Loman exige do juiz conduta irrepreensível na vida pública e particular justamente porque o exercício da função pressupõe confiança institucional. Quem decide diariamente sobre liberdade, patrimônio e direitos fundamentais precisa observar padrões éticos mais elevados do que aqueles exigidos do cidadão comum. A toga não representa privilégio, mas responsabilidade acrescida.

Os fatos reconhecidos pelo STJ revelam precisamente a dimensão desse dever. As acusações envolveram episódios distintos, um deles relatado por uma jovem de 18 anos e outro por uma servidora terceirizada que trabalhou diretamente no gabinete do ministro. No segundo caso, a investigação apontou que colegas de trabalho já adotavam medidas para evitar que ela permanecesse sozinha com o magistrado, circunstância considerada relevante na formação do convencimento do tribunal.

Casos dessa natureza desafiam modelos tradicionais de avaliação da prova. Relações marcadas por hierarquia e assimetria de poder frequentemente explicam o silêncio inicial, o receio de denunciar e a demora na formalização das acusações. Isso não significa conferir presunção absoluta de veracidade à palavra da vítima, mas reconhecer que seu relato deve ser analisado em conjunto com os demais elementos produzidos na investigação. Mensagens enviadas logo após os fatos, depoimentos de testemunhas, relatos contemporâneos, providências adotadas por colegas e a coerência do conjunto probatório constituem fatores capazes de conferir credibilidade às acusações.

A defesa exerceu plenamente seu direito de contestar os fatos, produzir provas e apresentar todas as teses que considerou pertinentes. Alegou contradições, sustentou limitações físicas do acusado e questionou a consistência dos relatos. O tribunal, contudo, concluiu que tais argumentos não eram suficientes para afastar a responsabilidade administrativa. Essa conclusão reafirma princípio elementar do Estado de Direito: o devido processo legal existe para impedir condenações arbitrárias, não para assegurar imunidade quando as provas demonstram a ocorrência de infrações funcionais.

A sanção aplicada também merece compreensão precisa. O ministro foi colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, acompanhada de proposta de perda do cargo. A demissão não ocorre automaticamente porque a vitaliciedade, prevista no artigo 95 da Constituição, condiciona a perda do cargo de magistrado vitalício à decisão judicial definitiva. A regulamentação aprovada pelo CNJ preserva essa garantia ao determinar o reexame da decisão e, posteriormente, o ajuizamento da ação própria perante o Supremo Tribunal Federal.

A mudança decorre da necessidade de compatibilizar o regime disciplinar da magistratura com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Tornou-se incompatível com a ordem constitucional manter mecanismo que, na prática, transformava a punição mais grave da carreira em benefício remuneratório permanente. O novo modelo preserva as garantias da magistratura sem converter a vitaliciedade em proteção contra a responsabilização.

Naturalmente, existe espaço para debate jurídico sobre a aplicação imediata da nova disciplina a processos já em andamento, questão levantada pelos ministros vencidos. Trata-se de discussão legítima sobre direito intertemporal. Ainda assim, a solução adotada pela maioria revela-se mais coerente com a evolução constitucional do sistema disciplinar, justamente porque não elimina garantias nem impõe demissão administrativa direta. Apenas substitui uma sanção incompatível com o texto constitucional por procedimento que submete a decisão final ao controle jurisdicional do Supremo.

A importância do precedente, contudo, transcende o aspecto técnico. Assédio sexual praticado por magistrado não representa simples desvio individual. Constitui abuso de poder, compromete o ambiente institucional e afeta diretamente a credibilidade do Poder Judiciário. A confiança social na Justiça depende não apenas da qualidade de suas decisões, mas também da disposição de responsabilizar aqueles que desrespeitam os valores que juraram proteger.

Há ainda um aspecto simbólico que merece destaque. Quando uma trabalhadora terceirizada denuncia integrante de tribunal superior, enfrenta muito mais do que um acusado específico. Confronta uma estrutura marcada por prestígio, autoridade e natural receio de retaliações. A resposta institucional firme transmite mensagem importante: a hierarquia não transforma violência em mal-entendido, nem a posição funcional reduz a credibilidade de quem denuncia.

A independência judicial constitui garantia indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas sua finalidade sempre foi proteger o magistrado contra pressões externas no exercício da jurisdição. Nunca pretendeu criar espaço de imunidade para comportamentos incompatíveis com o cargo. Da mesma forma, a vitaliciedade não representa direito patrimonial do juiz, mas instrumento destinado a assegurar sua independência em benefício da sociedade.

O caso Buzzi demonstra que é possível conciliar garantias individuais, devido processo legal e responsabilização institucional. Ao preservar o contraditório, assegurar ampla defesa e, ao mesmo tempo, reconhecer a gravidade das infrações funcionais, o STJ reafirma um princípio essencial de qualquer democracia: quem exerce o poder de julgar os demais deve ser o primeiro a submeter-se às exigências da lei e da ética pública.

 

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

 




Colonoscopia sem medo: o exame que salva vidas não deve ser adiado

 

A notificação de fatalidades na medicina frequentemente acende o alerta na opinião pública. Recentemente, a morte de uma mulher em São Paulo devido a complicações de uma perfuração intestinal durante uma colonoscopia gerou forte comoção e intensificou a apreensão em torno do procedimento. O receio, somado ao desconforto associado à etapa de preparo prévio, leva muitos pacientes a adiarem o agendamento. Trata-se de um equívoco perigoso para a manutenção da saúde e da qualidade de vida.

O racional por trás da recomendação médica é claro: adiar a colonoscopia até o surgimento de sinais visíveis, como o sangramento nas fezes, frequentemente significa diagnosticar um tumor já em estágio avançado, e não apenas remover lesões precursoras.

O papel crucial da colonoscopia é de investigação diagnóstica de sintomas existentes e o rastreamento preventivo em indivíduos assintomáticos. Sua indicação clínica abrange manifestações como sangramento digestivo ou presença de sangue visível nas fezes, alterações na absorção de nutrientes e perda de peso inexplicada, mudanças repentinas no hábito intestinal e a sensação de evacuação incompleta ou alteração no formato das fezes.

Dada a sua relevância, no âmbito da prevenção, os protocolos atuais estabelecem diretrizes claras quanto à idade. Assim, pacientes com mais de 40 anos devem realizar o exame mediante a apresentação de qualquer sintoma intestinal. A partir dos 45 anos, a colonoscopia é recomendada como rastreio populacional de rotina, independentemente da ausência de sintomas. Já pacientes com antecedentes de câncer de cólon ou com síndromes hereditárias (como a Síndrome de Lynch/HNPCC) devem iniciar o rastreamento precocemente, sob orientação médica especializada.

É importante destacar que o principal objetivo do rastreamento é a identificação e remoção de pólipos adenomatosos — formações glandulares decorrentes de mutações durante a duplicação celular. Essas alterações ocorrem por predisposição genética associada a fatores ambientais, tais como o sedentarismo, o consumo de álcool e tabagismo, além de dietas ricas em alimentos ultraprocessados, produtos inflamatórios e excesso de gordura saturada animal.

A ressecção dessas lesões antes que evoluam para uma neoplasia maligna é a forma mais eficaz de prevenção do câncer de intestino. A ampliação do rastreio — hoje solicitado não apenas por gastroenterologistas e coloproctologistas, mas também por clínicos gerais, ginecologistas, geriatras e cardiologistas — tem viabilizado diagnósticos cada vez mais precoces e tratamentos menos invasivos.

Apesar das narrativas que ganham dimensão nas redes sociais, estatísticas clínicas demonstram que a colonoscopia permanece um procedimento seguro. Os dados de incidência de perfuração intestinal evidenciam a raridade do evento. A taxa de perfuração intestinal é de um a cada 14 mil procedimentos, ou seja, muito baixa. Para pacientes sintomáticos a taxa de risco de perfuração passa para uma a cada 2 mil exames. Já para pacientes que têm um pólipo e tem que retirá-lo, a incidência é de uma em cada 1.250 exames. Esses dados reforçam que a colonoscopia é um exame seguro. Mais do que isso, é um exame necessário, um procedimento que salva vidas.

É igualmente válido esclarecer que, como todo procedimento invasivo, a colonoscopia apresenta riscos que devem ser conhecidos e geridos por equipes capacitadas. Para além da perfuração intestinal, que deve ser tratada com conduta ágil da equipe multidisciplinar para correção cirúrgica e fechamento da lesão, há riscos de sangramentos, exigindo suporte clínico, e de bacteremia, caracterizada por tremores, calafrios e febre pós-procedimento, tratada prontamente com esquemas antibióticos adequados.

Riscos pontuais do exame colocados, a ponderação entre eles e o desconforto temporário do preparo frente ao benefício de prevenir uma doença grave reafirma a colonoscopia como uma ferramenta indispensável da medicina preventiva. A fatalidade ocorrida em São Paulo e amplamente noticiada não pode e não deve servir de argumento para que esse exame tão importante seja procrastinado. A vida agradece.

 

Fernando Bray é médico, especialista em gastroenterologia cirúrgica e coloproctologia em São Paulo. Doutor e Mestre em Ciências da Saúde




Logotipo criado por inteligência artificial pode ser registrado como marca?

O uso de IA não impede o registro no INPI, mas exige cuidado com autoria, anterioridade e titularidade contratual.

A criação de logotipos por inteligência artificial já deixou de ser um experimento. Ferramentas generativas são usadas para sugerir nomes, símbolos, cores e composições visuais em poucos minutos. É nesse ponto que começa o problema: a facilidade técnica da criação não significa, por si só, segurança jurídica para o uso daquela identidade no mercado.

O mercado costuma tratar “marca”, “logo” e “identidade visual” como se fossem a mesma coisa. Para o Direito, essa simplificação cobra um preço: um logotipo criado com o auxílio de IA pode ser registrável como marca, conter elementos autorais, depender de cessão contratual e, ainda assim, gerar risco de colisão com terceiros.

A resposta curta é: o uso de IA não impede, por si só, o registro marcário perante o INPI. Mas essa resposta, sozinha, é perigosa. No Direito Marcário, o ponto central é a registrabilidade do sinal. No Direito Autoral, a pergunta muda: é preciso identificar a contribuição humana original.

Antes de discutir IA, é preciso limpar o vocabulário. A marca é o sinal utilizado para identificar e distinguir produtos ou serviços no mercado. A Lei nº 9.279/1996 admite como marca sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não proibidos (BRASIL, 1996, art. 122). O logotipo é a expressão gráfica dessa identidade, podendo ser apresentado ao INPI, conforme o caso, como marca figurativa ou mista.

A identidade visual é mais ampla: inclui logotipo, cores, tipografia, embalagens e padrões de apresentação. Alguns elementos podem ser marca; outros, obra autoral; e ainda outros dependerão de contrato ou de proteção contra a concorrência desleal. Essa distinção muda tudo.

No exame marcário, pouco importa se o sinal foi concebido por agência, designer, empresário ou inteligência artificial, pois o que decide o registro é a sua eficácia prática para atuar no mercado. Por isso, no Direito Marcário, o desafio trazido pela tecnologia não reside na autoria, mas sim na distintividade — a aptidão para identificar uma origem empresarial — e na disponibilidade, que pressupõe a ausência de registros anteriores semelhantes capazes de causar confusão no consumidor.

Assim, um logotipo criado por IA pode, em tese, ser registrado como marca. Mas ele será registrável apenas se cumprir os requisitos próprios do sistema marcário. Não basta que pareça original aos olhos do cliente ou que a plataforma permita o uso comercial.

Esse é um cuidado prático importante. A IA pode gerar alternativas visuais, mas ela não faz, por si só, uma análise jurídica de anterioridade. Não avalia corretamente a classe de produtos ou serviços, nem mede, com segurança, o risco de colidência dentro da prática decisória do INPI.

Quando saímos do Direito Marcário e entramos no Direito Autoral, a pergunta muda completamente. Não basta saber se o logotipo é útil como sinal distintivo. É preciso saber se ele expressa uma criação intelectual humana protegível.

A Lei nº 9.610/1998 protege as “criações do espírito” expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte (BRASIL, 1998, art. 7º). A mesma lei define autor como a pessoa física criadora da obra (BRASIL, 1998, art. 11). A partir daí, a premissa é clara: a IA não deve ser tratada como autora no Direito Brasileiro atual.

Em pesquisa anterior sobre obras criadas por IA, sustentei que a discussão relevante não é reconhecer a máquina como autora, mas sim identificar se o humano exerceu contribuição criativa suficiente.

Um prompt genérico, como “crie um logo moderno para uma cafeteria”, dificilmente deveria ser tratado como demonstração robusta de autoria. Há uma distância entre pedir um resultado e construir uma forma expressiva própria. A situação muda quando há conceito visual, seleção, refinamento, edição e finalização humana.

Na prática, a ausência de um olhar jurídico custa caro. Negócios que lançam produtos ancorados em identidades visuais geradas por algoritmos, sem a devida filtragem jurídica, constroem seus castelos em terreno alheio. O mercado já começa a testemunhar disputas amargas em que marcas consolidadas exigem a retirada imediata de logotipos semelhantes gerados inadvertidamente por bases de dados de IA, convertendo a aparente economia da automação em prejuízos severos com recall, litígios e perda de identidade.

A IA não torna uma identidade visual automaticamente sem dono. Mas também não transforma o usuário da ferramenta em titular pleno de todos os direitos. Mesmo quando o sinal é registrável e há uma contribuição humana relevante, ainda será necessário verificar quem poderá explorar economicamente aquela identidade.

Entre esses dois extremos, há um caminho juridicamente mais seguro: tratar a IA como ferramenta, documentar a intervenção humana, verificar a disponibilidade do sinal no INPI e disciplinar contratualmente a titularidade patrimonial. A proteção jurídica dessa identidade continua dependendo de escolhas humanas, análise técnica e documentação adequada.

 

 Gabriel Prevot Couto – Advogado graduado pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Pós Graduando em Processo Civil na UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro). Membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RJ.