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Edital de Citação

3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO

– PRAZO DE 20 DIAS.

PROCESSO Nº 1006730-34.2021.8.26.004

 

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr. ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER PAULO FARIAS, Brasileiro, RG 175234024, com endereço à Rua Ivai, 417, Vila Nova Florinea, CEP 19803-150, Assis – SP, que lhe foi proposta uma ação de Tutela Cautelar Antecedente por parte de Rene Nunes Belini e outros, alegando em síntese: “Os autores são proprietários em comunhão dos seguintes imóveis: I um lote de terras sob o número 06 da quadra nº 16 do loteamento denominado vila prudenciana, sito à Rua Ivaí, lado impar, distante 20,00 metros da Rua José dos Santos Silva, nesta cidade, medindo 10 metros de frente Por 30 metros da frente ao fundo, encerrando uma área de 300m2 com confrontações detalhadamente expostas em matrícula 26.620 do Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP; II um lote de terras sob o número 07 da quadra nº 16 do loteamento denominado vila prudenciana situado do lado impar da Rua Ivaí, distante 10 metros da rua José dos Santos Silva, nesta cidade, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, encerrando uma área de 300m2 com confrontações detalhadamente expostas em matrícula 26.621 do Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP; III um lote de terras sob o número 08 da quadra nº 16 do loteamento denominado vila prudenciana, sito à Rua Ivaí, lado impar, esquina com a Rua José dos Santos Silva, nesta cidade, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, encerrando uma área de 300m2 com confrontações detalhadamente expostas em matrícula 26.622 do Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP; a ré no passado interpôs sem sucesso pretensão de usucapião em face dos autores relativos aos imóveis acima descritos por intermédio de autos 0001103-52.2010.8.26.0047 junto à 2ª Vara Cível desta r. Comarca. Frise-se que a r. sentença deixa claro se tratar dos mesmo imóveis ora acima qualificados; a pretensão de usucapião da ré restou julgada no mérito improcedente; os autores tentaram tomar posse de forma amigável haja vista ser inquestionável a propriedade dos mesmos decorrentes do julgamento improcedente do mérito da referida pretensão de usucapião de autos 0001103-52.2010.8.26.0047 junto à 2ª Vara Cível desta r. Comarca; lá chegando perceberam num primeiro momento que de fato ninguém mais lá reside há muito tempo, pois lá existe 02 ou 03 casas de madeira em deplorável situação; num segundo momento por intermédio de conversas com vizinhos foi repassada aos autores a informação de que uma pessoa de nome Zé Dito (provável filho da ré) ainda eventualmente vai ao local e às vezes deixa entulhos lá; por prevenção e para fins de não correrem os autores quaisquer riscos a sua integridade física (eventual agressão de terceiros que não aceitam indevidamente a situação fática e jurídica de propriedade dos autores) pretendem inicialmente por intermédio da presente Tutela Cautelar em Caráter Antecedente verificar através de mandado de constatação; foi deferida a tutela requerida em caráter antecedente; emendada à inicial foi requerida a inclusão de Paulo Farias no pólo passivo da ação, onde foi determinada a citação dos requeridos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.