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Limites e atuações nas relações diplomáticas entre estados

 

No mês de março deste ano, um brasileiro, ao desembarcar em território russo, foi surpreendido ao ser abordado pelas autoridades de migração sob a alegação de tráfico de entorpecentes. Para a sua surpresa, os medicamentos foram adquiridos regularmente no Brasil e com a devida receita médica. Muito embora tenha prestado todas as informações, a acusação persistiu e a justificativa é a de que as referidas substâncias são consideradas ilícitas naquele país.

Tais fatos nos remetem a outros casos: como a de brasileiros que foram presos na Indonésia e acusados de tráfico de drogas e condenados à pena de morte. De fato, em um mundo globalizado, há que se ter em mente como os Estados e as autoridades diplomáticas podem atuar com o objetivo de defender os seus nacionais?

No caso do brasileiro detido na Rússia, acusado de tráfico de entorpecentes (não obstante tenha aduzido e comprovado, através de receitas médicas que o transporte ocorreu para tratamento de saúde), a grande questão é a de que ao adentrar em território russo, o brasileiro cometeu um delito penal, sujeito às sanções das leis russas. Da mesma forma, os brasileiros detidos na Indonésia e julgados por tráfico de drogas sujeitaram-se às sanções legais da Indonésia, tendo sido condenados à pena de morte.

De acordo com o direito penal, aplica-se o princípio da territorialidade da lei penal em que o indivíduo, independentemente de sua nacionalidade, responde pelos seus atos de acordo com as leis do local em que o fato ocorreu.

Há que se indagar, todavia, no caso do brasileiro preso na Rússia, quais os limites de atuação da diplomacia brasileira para promover a defesa dos interesses de seu nacional? Em termos objetivos e concretos, há que se destacar que se trata de uma questão interna e, portanto, inerente à soberania russa. Sendo assim, a diplomacia brasileira não pode intervir diretamente.

Por outro lado, normalmente, as embaixadas e consulados possuem o dever de conceder toda a assistência aos seus nacionais (dentro dos limites legais permitidos e sem violar a soberania russa). Concretamente, na referida hipótese, a assistência consular brasileira é uma medida mais do que normal.

Conforme verifica-se, portanto, dentro do direito diplomático, existem limites de atuação por parte dos Estados e, não obstante os brasileiros que se encontrem em território estrangeiro tenham o direito de buscar a assistência consular, as representações diplomáticas e consulares brasileiras nunca poderão extrapolar os limites legais do direito internacional expostos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

Eduardo Biacchi Gomes, doutor em Direito e professor de Direito Internacional do Centro Universitário Internacional Uninterd