Propaganda eleitoral antecipada: riscos e consequências

Por Marcelo Aith

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A propaganda eleitoral antecipada é sempre motivo de polêmica em anos de eleições e em 2022 não será diferente. A primeira denúncia do ano envolve o atual presidente Jair Bolsonaro. O deputado Federal Rui Falcão apresentou representação à Procuradoria Geral Eleitoral contra o presidente e entidades de produtores agropecuaristas.

Segundo o parlamentar, Bolsonaro e os ruralistas vêm fazendo uso de inúmeros outdoors na região centro-oeste do país. Essa estratégia dos bolsonaristas configura a propaganda eleitoral antecipada.

Com escopo de comprovar a alegação, o deputado, no documento que enviou a PGE, cita reportagem na qual aponta que já há outdoors em cidades da região centro-oeste a favor do presidente, mesmo faltando 10 meses para as eleições.

Nos materiais constam o nome e a fotografia de Bolsonaro, alguns deles com slogans como “fechados com Bolsonaro”, mencionando-se neles sindicatos e produtores rurais.

Na visão do deputado, essa estratégica de comunicação “é ilícita e merece ser apurada e sancionada pela Justiça Eleitoral após a prévia investigação que deve ser feita pela PGE”. Citou, também, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconhece a ilicitude da conduta: “a despeito de inexistir pedido expresso de votos, os outdoors são laudatórios da figura do Presidente, divulgam valores que seriam caros aos eleitores que apoiam o projeto de reeleição do atual mandatário máximo do país e realiza, inexoravelmente, sua promoção pessoal com vistas ao processo eleitoral que se avizinha”.

Na ação,  o parlamentar solicitou que a PGE apure a materialidade e a responsabilidade pelos fatos ilícitos, além de todos os custos envolvidos na consecução dos atos irregulares.

Importante destacar que a propaganda no âmbito político é regulamentada no Código Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária; propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral.

Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda política, objetiva disseminar as ideias e programas dos partidos políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda política.

Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido, para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que na quinzena anterior às convenções partidárias, é permitido a realização da propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de extrapolar os “muros do partido” o candidato faltoso estará sujeito a multa de até R$ 25 mil.

Já a propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de votos dos eleitores durante o período eleitoral. José Jairo Gomes conceitua propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo”.

Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida, nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da campanha e respeitados os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar propaganda eleitoral antecipada.

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Há que se destacar que para configurar a propaganda antecipada tem que existir pedido expresso de voto. Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fizer propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$ 25 mil.

Estamos em ano eleitoral  e as propagandas antecipadas com ostensivas e explicitas solicitações de votos estão, principalmente na redes sociais, a pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e noticiares os fatos a justiça eleitoral para que esta coíba esta conduta ilícita. E o eleitor também deve fiscalizar.

 

Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito

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