Limites e atuações nas relações diplomáticas entre estados
Por Eduardo Biacchi Gomes
No mês de março deste ano, um brasileiro, ao desembarcar em território russo, foi surpreendido ao ser abordado pelas autoridades de migração sob a alegação de tráfico de entorpecentes. Para a sua surpresa, os medicamentos foram adquiridos regularmente no Brasil e com a devida receita médica. Muito embora tenha prestado todas as informações, a acusação persistiu e a justificativa é a de que as referidas substâncias são consideradas ilícitas naquele país.
Tais fatos nos remetem a outros casos: como a de brasileiros que foram presos na Indonésia e acusados de tráfico de drogas e condenados à pena de morte. De fato, em um mundo globalizado, há que se ter em mente como os Estados e as autoridades diplomáticas podem atuar com o objetivo de defender os seus nacionais?
No caso do brasileiro detido na Rússia, acusado de tráfico de entorpecentes (não obstante tenha aduzido e comprovado, através de receitas médicas que o transporte ocorreu para tratamento de saúde), a grande questão é a de que ao adentrar em território russo, o brasileiro cometeu um delito penal, sujeito às sanções das leis russas. Da mesma forma, os brasileiros detidos na Indonésia e julgados por tráfico de drogas sujeitaram-se às sanções legais da Indonésia, tendo sido condenados à pena de morte.
De acordo com o direito penal, aplica-se o princípio da territorialidade da lei penal em que o indivíduo, independentemente de sua nacionalidade, responde pelos seus atos de acordo com as leis do local em que o fato ocorreu.
Há que se indagar, todavia, no caso do brasileiro preso na Rússia, quais os limites de atuação da diplomacia brasileira para promover a defesa dos interesses de seu nacional? Em termos objetivos e concretos, há que se destacar que se trata de uma questão interna e, portanto, inerente à soberania russa. Sendo assim, a diplomacia brasileira não pode intervir diretamente.
Por outro lado, normalmente, as embaixadas e consulados possuem o dever de conceder toda a assistência aos seus nacionais (dentro dos limites legais permitidos e sem violar a soberania russa). Concretamente, na referida hipótese, a assistência consular brasileira é uma medida mais do que normal.
Conforme verifica-se, portanto, dentro do direito diplomático, existem limites de atuação por parte dos Estados e, não obstante os brasileiros que se encontrem em território estrangeiro tenham o direito de buscar a assistência consular, as representações diplomáticas e consulares brasileiras nunca poderão extrapolar os limites legais do direito internacional expostos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.
Eduardo Biacchi Gomes, doutor em Direito e professor de Direito Internacional do Centro Universitário Internacional Uninterd